TRT1 - 0100301-71.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/08/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELSON SENA DE SOUZA
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31/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/07/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e591f43 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100301-71.2024.5.01.0062 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
L.L.E.
FERRAGENS LTDA.
JOAO ANTONIO LOPES (RJ063370) Recorrido: Advogado(s): DANIELSON SENA DE SOUZA FELIPE CESAR PACHECO DA SILVA (RJ143746) ROMMEL MOREIRA DA HORA (RJ0145543-D) RECURSO DE: L.L.E.
FERRAGENS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 097b3fc; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 0298406).
Representação processual regular (Id 9282782).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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25/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELSON SENA DE SOUZA em 16/06/2025
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16/06/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELSON SENA DE SOUZA
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02/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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22/05/2025 13:42
Conhecido o recurso de L.L.E. FERRAGENS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-47 e não provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 13:00 Presencial ()
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08/04/2025 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/04/2025 11:21
Retirado de pauta o processo
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/02/2025 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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