TRT1 - 0101106-06.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS em 08/08/2025
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08/08/2025 15:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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08/08/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88aab7e proferida nos autos.
ROT 0101106-06.2022.5.01.0026 - 1ª Turma Recorrente: 1.
SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS RECURSO DE: SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 8fc7bec; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id d25cf84).
Representação processual regular (Id 71613f1 e 566af79).
Preparo satisfeito, Id. 615cd8b, fddbc43, 0300ce1, 656a5ae, 358d4c8 e 3c7c8f8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 497.
Consignou o Colegiado, em sede de embargos de declaração: "(...)Vê-se, pois, que o acórdão não deixa dúvida de que em momento algum o RE 629.053, que deu origem ao Tema 497, tratou da garantia de emprego nos contratos a prazo determinado, salientando-se, por oportuno, que as únicas divergências existentes no voto disseram respeito à questão da ciência ou não por parte do empregador do estado de gravidez da trabalhadora. Observe-se que o Tema 497 se encontra registrado como:"Tema 497- Titulo: Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória".
Ou seja, não há menção alguma à forma da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado - mas apenas, repita-se, se o desconhecimento da gravidez afasta a estabilidade provisória.
Daí, não há motivo para se concluir que a Súmula 244, III do TST estaria superada, sob o argumento de que, se o STF utilizou a expressão "dispensa sem justa causa", é porque excluiu os contratos onde não existe dispensa sem justa causa, ou seja, aqueles por prazo determinado.
Ora, a Constituição Federal jamais fez qualquer distinção entre os contratos para assegurar o direito à garantia provisória de emprego da empregada gestante, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
E o STF também não fez tal distinção, pois em nenhum momento fez menção à modalidade contratual.
Não bastasse, a controvérsia, no julgamento que deu origem ao Tema 497 era se a confirmação da gravidez estaria relacionado ao atestado médico ou ao momento da própria concepção, sem qualquer relação com a modalidade contratual(...)" Ante as considerações feitas pela Turma, não se vislumbra a alegada contrariedade à tese vinculante fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema 497, o que não permite o processamento do apelo.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA -
09/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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09/07/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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21/02/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS em 20/02/2025
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20/02/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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06/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS
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03/02/2025 18:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73
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11/12/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 24-01-2025 ()
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09/12/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS em 20/09/2024
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17/09/2024 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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06/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS
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28/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*86-13 e provido
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30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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27/07/2024 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/07/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 10:00 Sala 5 Des. Marise Costa 16-08-2024 ()
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08/06/2024 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/01/2024 16:19
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2023
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06/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS em 05/12/2023
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23/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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22/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS
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08/11/2023 17:59
Conhecido o recurso de JULYANA CRISTINA MELLO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*86-13 e provido
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16/10/2023 12:46
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 Sala 4 em mesa 07-11-2023 ()
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30/09/2023 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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