TRT1 - 0100775-46.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e80517 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA -
30/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA
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30/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/07/2025 12:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22dd7ed proferida nos autos.
AP 0100775-46.2021.5.01.0224 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
INSTITUTO GNOSIS ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (RJ250636) ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (RJ184174) DANIELE OZORIO DA SILVA (RJ131164) LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (RJ109033) MARIO HENRIQUE GUIMARAES BITTENCOURT (RJ110415) PAULO EDUARDO DA FONSECA DUARTE (RJ236340) Recorrido: Advogado(s): KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA IGOR GIL GASPAR (RJ159362) ROBSON BARREIRA DOS SANTOS (RJ161133) RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 14.000,00.
RECURSO DE: INSTITUTO GNOSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1d97336; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id b4a5769).
Representação processual regular (Id a7f0630).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que o acórdão regional não se manifestou expressamente sobre o fato da conta onde foi penhorado o crédito exequendo (nº 43278-4) ser destinada a receber verbas públicas de aplicação compulsória na saúde.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "(...) Como ressaltado acima, o que se busca é unicamente ver reconhecida a impenhorabilidade da conta bancária nº 43278-4 (R$ 13.409,77) da agência1251-3 do Banco do Brasil, em razão de se tratar de conta bancária que recebe verbas pública de aplicação compulsória em saúde, na forma do art. 833, IX do CPC e da ADPF 664/ES do STF.
O r. acórdão negou o provimento do Agravo seguindo o entendimento de que é indispensável que a parte demonstre que houve a constrição de recursos públicos destinados à saúde, falhando a Agravante no ônus que lhe competia, não logrando êxito em provar que os valores constantes na sua conta bancária e bloqueados judicialmente eram integral e compulsoriamente aplicados em serviços públicos de saúde.
Assim, há possível contradição ante a argumentação exarada no decisum prolatada citando que 'entendo que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores sobre os quais recaiu a penhora sejam exclusivamente de origem pública.' Não observou que foi juntado/comprovado pelo extrato de bloqueio por ordem judicial (Id. ae8c7be) e pela Declaração de Contas (Id. e758e86), ratificando a vinculação ao contrato de gestão (Id. e178205), conforme documentos colacionados abaixo:(...) (grifos nossos)" - razões do embargos de declaração id. 42f7601. "Nenhuma destas hipóteses restou caracterizada, na medida em que o acórdão, quanto às matérias ventiladas nas razões dos embargos, expôs, de forma clara, fundamentada e suficiente, os motivos pelos quais confirmou a decisão de primeiro grau, no sentido de que não houve comprovação que a conta corrente acima noticiada e objeto da penhora, recebia apenas recursos públicos.
No Acórdão vergastado todos os documentos foram analisados (contrato de gestão, extratos bancários, etc), e a Corte não se convenceu de que os valores sobre os quais recaiu a penhora fossem exclusivamente repassados pela Fazenda Pública.
No acórdão proferido, existem todos os elementos de convicção necessários à parte para a compreensão do seu conteúdo, sendo certo que as questões postas a julgamento foram devidamente apreciadas e resolvidas à luz do direito e com expressos fundamentos, não se verificando, portanto, qualquer omissão ou contradição.
A conclusão lógica a que se chega é que o pretendido pelo embargante é a reforma do julgado ante seu inconformismo com a decisão proferida, além do reexame das matérias de acordo com sua interpretação, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
Desse modo, nenhum esclarecimento ou pronunciamento faz-se necessário.
A tutela jurisdicional foi corretamente prestada.
Embargos rejeitados." - trecho do acórdão id. 5bb7d2f. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Observa-se que o acórdão regional adotou tese explícita quanto a matéria ora discutida., ao dispor que: "In casu verifica-se que a penhora recaiu sobre conta corrente de titularidade da agravante, no Banco do Brasil, no importe de R$ 16.286,02, em 17.8.2023, conforme protocolo do Sisbajud anexado ao ID - 378c291.
A fim de comprovar sua tese de impenhorabilidade, a executada apresentou, juntamente às razões de embargos à execução, farta documentação, com pareceres, jurisprudências, contrato de gestão com o Município de Maricá, além de outros e o extrato bancário de ID - 9bd9efe.
Ocorre, porém, que não vieram aos autos os extratos ou notas fiscais que noticiassem a origem e a destinação dos valores que foram penhorados em conta corrente.
Na verdade, nem mesmo a penhora objeto da insurgência, está descrita no extrato de ID - 9bd9efe.
Tampouco qualquer repasse do ente público contratante.
Nota-se, apenas, créditos oriundos de 'CP Empresa Agil', transferências judiciais e resgate de aplicações". - grifei.
Destaca-se, por oportuno, que o documento id. 9bd9efe consiste em extrato bancário referente exatamente à conta bancária mencionada pela recorrente em suas razões recursais.
Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos seguintes artigos constitucionais: 2º, 5º, caput e XXXVI, 6º, 19, II, 37, caput, 60, § 4º, III, 102, § 2º, 167, IV e VI, 175, 196, 199, § 1º; - contrariedade às decisões do STF na ADPF 664 e nas Reclamações 63497 e 70245.
A tese da recorrente é no sentido de que a conta onde foi efetuada a penhora via SISBAJUD é impenhorável, pois destinada a receber verbas públicas de aplicação compulsória na saúde.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "A ré defende, em seu agravo de petição, que os valores bloqueados em sua conta corrente são absolutamente impenhoráveis, por se tratarem de recursos públicos, conforme estabelece o inciso IX do artigo 833 do CPC.
Esclarece que tais valores são oriundos de contrato de gestão firmado com o Município de Maricá, destinados à saúde pública. (...) In casu verifica-se que a penhora recaiu sobre conta corrente de titularidade da agravante, no Banco do Brasil, no importe de R$ 16.286,02, em 17.8.2023, conforme protocolo do Sisbajud anexado ao ID - 378c291.
A fim de comprovar sua tese de impenhorabilidade, a executada apresentou, juntamente às razões de embargos à execução, farta documentação, com pareceres, jurisprudências, contrato de gestão com o Município de Maricá, além de outros e o extrato bancário de ID - 9bd9efe.
Ocorre, porém, que não vieram aos autos os extratos ou notas fiscais que noticiassem a origem e a destinação dos valores que foram penhorados em conta corrente.
Na verdade, nem mesmo a penhora objeto da insurgência, está descrita no extrato de ID - 9bd9efe.
Tampouco qualquer repasse do ente público contratante.
Nota-se, apenas, créditos oriundos de "CP Empresa Agil", transferências judiciais e resgate de aplicações. (...) Nego provimento". Inicialmente, cumpre destacar que trata-se, in casu, de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT, sendo imprescindível, portanto, existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, para fins de processamento do recurso. Com efeito, no tocante às violações constitucionais apontadas pela recorrente, registra-se que, ao analisar os documentos constante nos autos, em especial o extrato bancário acostado pela parte, o colegiado entendeu que não ficou comprovado que os valores bloqueados teriam origem exclusivamente em recursos públicos.
Nesse contexto, não se vislumbra, no acórdão recorrido, qualquer ofensa literal e direta à Constituição.
Ressalta-se, ainda, que a decisão regional está fundamentada no conjunto fático-probatório até então produzido.
Assim, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Cumpre esclarecer, aqui, que a adoção de tese contrária aos interesses do recorrente, por si só, não caracteriza ofensa à normas constitucionais.
Por fim, quanto as demais violações aduzidas pela recorrente, cabe esclarecer que eventual dissenso jurisprudencial ou inobservância de normas infraconstitucionais não serve de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §2º da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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16/07/2025 09:25
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO GNOSIS
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11/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 08:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA em 10/03/2025
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10/03/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA
-
18/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
11/02/2025 21:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03
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24/01/2025 16:08
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual ED CGF ()
-
19/01/2025 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/11/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
18/11/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA
-
12/11/2024 13:43
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA em 06/11/2024
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30/10/2024 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA VAZ DA SILVA DE LIMA
-
21/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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08/10/2024 20:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 16:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 16:35
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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10/09/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 21:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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25/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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