TRT1 - 0100397-40.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de Massa falida de credit cash assessoria financeira ltda. em 04/09/2025
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03/09/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50fda57 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Massa falida de credit cash assessoria financeira ltda. - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
21/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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21/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) Massa falida de credit cash assessoria financeira ltda.
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21/08/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 19/08/2025
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07/08/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f479a5c proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG -
04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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04/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Massa falida de credit cash assessoria financeira ltda. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES em 23/07/2025
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23/07/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a61294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES ajuizou demanda trabalhista em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S.A. (MASSA FALIDA) e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY) postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial (ID dfb73e6), pedindo, verbas rescisórias, horas extras, FGTS e multa de 40%, baixa na CTPS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais e responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id(s) relativos às defesas da primeira e segunda reclamadas.
Audiências realizadas nos Id(s) 4fa59a3, 0a7c120, 42a4f71 e 8357b05, com produção de prova oral: depoimento pessoal da reclamante e oitiva da testemunha Diana Silva do Nascimento.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável.
Conclusos para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reclamada A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo a reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se.
Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 12/04/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativo à Jornada de trabalho A reclamante alega que trabalhava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1h12min, fazendo 48 minutos de horas extras diárias que nunca foram pagas.
A primeira reclamada, por sua vez, afirma que a reclamante exercia cargo que não estava sujeito a controle de horário e que eventuais horas extras foram corretamente apuradas e pagas.
Com base no depoimento da reclamante e da testemunha (ID 8357b05), ficou comprovado que a jornada era das 8h às 18h, com intervalo de 1h12min, totalizando 8h48min diários, excedendo em 48 minutos a jornada legal de 8 horas.
A primeira reclamada não apresentou os controles de ponto, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial (Súmula 338 do TST), não elidida por prova em contrário.
Parâmetros de liquidação de horas extras HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação de 48 minutos decorrentes de labor em horas extraordinárias após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (inteligência da OJ 97, SDI1/TST), bem como deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais (limitado ao período do labor noturno) e rescisórias.
Entretanto, o adicional noturno não repercute nos RSR, pois já é calculado sobre o salário base mensal.
Ademais, integra a base de cálculo das horas extras, e, assim, repercutirá juntamente com estas nos RSR, de modo que a inclusão dos reflexos pretendidos implicaria em dupla repercussão da mesma parcela nos RSR (princípio da vedação do bis in idem).
Julgo procedentes em parte os pedidos. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 14/09/2023 e não recebeu nenhuma verba rescisória.
A primeira reclamada, por sua vez, afirma que a rescisão ocorreu em 28/07/2023 e reconhece que não quitou as verbas rescisórias devido às dificuldades financeiras que culminaram na falência decretada em 30/08/2023 (documento ID 7e434c8).
Quanto à data da dispensa, considero como correta 28/07/2023, conforme documentação apresentada, com projeção do aviso prévio proporcional de 51 dias.
Diante do reconhecimento pela primeira reclamada de que não quitou as verbas rescisórias, a reclamante faz jus às seguintes parcelas: Saldo de salário (28 dias de julho/2023) Aviso prévio indenizado (51 dias) 13º salário proporcional (7/12) 13º salário indenizado (2/12) Férias vencidas + 1/3 (período 2022/2023) Férias proporcionais + 1/3 (11/12) Férias indenizadas + 1/3 (2/12) Julgo procedentes os pedidos.
FGTS e Multa de 40% Considerando que a primeira reclamada não comprovou o regular recolhimento do FGTS nos períodos indicados pela reclamante, e que o extrato analítico juntado aos autos (ID 317f8c0) comprova a ausência de depósitos em diversos meses, defiro o pedido de depósito do FGTS dos períodos de dezembro/2020 a março/2021; dezembro/2021 a março/2022; e fevereiro/2023 a setembro/2023, bem como a multa de 40% sobre o total dos depósitos.
Julgo procedente o pedido.
Baixa na CTPS Considerando a dispensa em 28/07/2023 e a projeção do aviso prévio proporcional de 51 dias, a data correta para anotação da baixa na CTPS é 17/09/2023.
Julgo procedente o pedido, determinando a anotação da data de saída em 17/09/2023 na CTPS da reclamante (ID 508bc23), a ser realizada pela Secretaria da Vara, porque a primeira ré é falida.
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, o fato de a empresa ter falido posteriormente não afasta sua incidência, pois quando da dispensa (28/07/2023), ainda não havia sido decretada a falência (30/08/2023), conforme documento ID 7e434c8.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há valores incontroversos, considerando as defesas apresentadas.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT e julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Pedido de provimento jurisdicional condenatório decorrente de Responsabilidade Civil - Danos morais - não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região A reclamante requer indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, alegando que não recebeu suas verbas rescisórias por culpa das reclamadas, o que lhe causou danos à personalidade.
O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas contratuais ou resilitórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: "DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos". É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julgo improcedente o pedido. Pedido de provimento jurisdicional condenatório decorrente de Responsabilidade Civil relacionado à subsidiariedade de tomador de serviços A reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CEG/NATURGY, alegando que a empresa terceirizou irregularmente serviços, contratando empresa economicamente inidônea que encerrou suas atividades sem quitar os direitos trabalhistas.
A segunda reclamada, por sua vez, nega a responsabilidade subsidiária, sustentando que não há caracterização de terceirização nos termos da Súmula 331, IV, do TST, que a reclamante não prestou serviços com exclusividade para a CEG, e que o contrato com a 1ª reclamada foi formalizado com todas as cautelas legais.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Da análise dos autos, constata-se que restou comprovada a relação de terceirização, com a primeira reclamada prestando serviços de cobrança para a segunda reclamada.
Conforme depoimentos da reclamante e da testemunha (ID 8357b05), ficou demonstrado que a autora trabalhava exclusivamente atendendo clientes da CEG/Naturgy, à obviedade de receber os treinamentos da tomadora de serviços pertinentes à terceirização de serviços.
Portanto, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julgo procedente o pedido de condenação subsidiária. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Ademais, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 70ce475).
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da autora, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO ORDINÁRIO Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, acolhe a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 12/04/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA S.A. (MASSA FALIDA) e COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY), para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: Verbas rescisórias: saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (51 dias), 13º salário proporcional (7/12), 13º salário indenizado (2/12), férias vencidas + 1/3 (período 2022/2023), férias proporcionais + 1/3 (11/12), férias indenizadas + 1/3 (2/12); Horas extras com reflexos.
FGTS não recolhido nos períodos de dezembro/2020 a março/2021; dezembro/2021 a março/2022; e fevereiro/2023 a setembro/2023; Multa de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS; Multa do art. 477, §8º da CLT.
Determino a anotação da baixa na CTPS com data de saída em 17/09/2023, a ser realizada pela Secretaria da Vara, porque a primeira ré é falida.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00, pela parte reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES -
09/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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09/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) Massa falida de credit cash assessoria financeira ltda.
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09/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES
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09/07/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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09/07/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES
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03/04/2025 22:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/03/2025 16:40
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 23:20
Juntada a petição de Réplica
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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25/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
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25/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES
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25/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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25/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
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25/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES
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25/10/2024 08:55
Audiência de instrução designada (26/03/2025 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 18:51
Audiência inicial realizada (23/10/2024 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 18:41
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 15:30
Expedido(a) carta de arrematação a(o) MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
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12/09/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
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11/09/2024 13:15
Audiência inicial designada (23/10/2024 08:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 15:43
Audiência inicial realizada (10/09/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
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10/08/2024 13:24
Audiência inicial designada (10/09/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 13:51
Audiência inicial realizada (07/08/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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18/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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18/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE OLIVEIRA ALVES
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17/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/04/2024 16:24
Audiência inicial designada (07/08/2024 09:05 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Procuração • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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