TRT1 - 0100448-54.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2025 12:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/08/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/07/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 15:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/07/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be58d9a proferida nos autos.
ROT 0100448-54.2023.5.01.0411 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
LUCIANA PEREIRA SANTIAGO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
EDUARDO CHALFIN (RJ053588) RECURSO DE: LUCIANA PEREIRA SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 947e425; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id e030ad0).
Representação processual regular (Id 0017d9b).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso IV do artigo 3º; artigo 5-C da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 714 e 724 do Código Civil; §1º do artigo 30 da Lei nº 4594/1967; artigo 13 da Lei nº 6615/1978. - violação do artigo 18, § 1º do Decreto 53.903/65 e 16 do Decreto 84.134/79.
Do que se depreende das razões, bem como das alegações recursais, verifica-se que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no acórdão.
Com efeito, a recorrente não se ateve à questão da prejudicial de mérito reconhecida, mas se insurgiu quanto a matéria de fundo, pugnando pelo deferimento da gratificação semestral, invocando o princípio da isonomia.
Nessa medida, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 422, I do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 93; Súmula nº 241; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 202; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Alega o recorrente, na página 28 de seu apelo que o acórdão indeferiu o pleito do pagamento de diferenças de adicional de tempo de serviço, entendendo pela prescrição da parcela.
Contudo, verifica-se das razões, bem como das alegações recursais, que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no acórdão.
Com efeito, a recorrente discorreu sobre prejudicial de mérito que não constou nas razões do decisum, quando da análise da matéria, que foi dirimida pela prova e pelo ônus da prova. Nessa medida, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 422, I do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar na violações apontadas. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - LUCIANA PEREIRA SANTIAGO -
09/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
09/07/2025 15:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
27/02/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/02/2025 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
12/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
05/02/2025 15:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*90-51
-
05/02/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
26/12/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/12/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/12/2024 20:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2024 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
05/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA PEREIRA SANTIAGO
-
04/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de LUCIANA PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*90-51 e provido em parte
-
04/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
-
02/12/2024 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/11/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/11/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
07/10/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
07/10/2024 10:06
Retirado de pauta o processo
-
23/09/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/09/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
29/08/2024 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 07:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/06/2024 07:32
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
02/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100999-07.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 09:48
Processo nº 0100024-50.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubia Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2025 23:01
Processo nº 0100992-17.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 13:35
Processo nº 0100448-54.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 13:28
Processo nº 0100448-54.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 14:30