TRT1 - 0100244-06.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/09/2025 18:19
Iniciada a execução
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08/09/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b53ec proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme cálculos atualizados de ID(s) #3ff8ce0, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 43.322,67, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA BORGES DE SOUSA -
03/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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03/09/2025 17:09
Homologada a liquidação
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03/09/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/07/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4379179 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/07/2025 14:31
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 14:31
Transitado em julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 16:10
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2024 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 07:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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04/11/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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01/10/2024 03:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/09/2024
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17/09/2024 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/09/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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16/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 30/08/2024
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28/08/2024 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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16/08/2024 13:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/08/2024 14:42
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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10/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 09/08/2024
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07/08/2024 15:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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28/07/2024 10:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/07/2024 10:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANA BORGES DE SOUSA
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24/07/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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23/07/2024 13:00
Audiência de instrução realizada (23/07/2024 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/05/2024
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21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 20/05/2024
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15/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/05/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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14/05/2024 16:23
Audiência de instrução designada (23/07/2024 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 10/05/2024
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10/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/05/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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10/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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04/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
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04/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 03/05/2024
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25/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
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23/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/04/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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23/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 02/04/2024
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13/03/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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06/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 05/02/2024
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05/02/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2024 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/01/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
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12/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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11/01/2024 14:08
Encerrada a conclusão
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28/10/2023 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE VERGINELI TRICARICO em 25/09/2023
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20/09/2023 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 14:30
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE VERGINELI TRICARICO
-
10/09/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
26/08/2023 07:56
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/06/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
-
30/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/03/2023 15:16
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
08/02/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
01/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 31/01/2023
-
06/12/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:53
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES
-
02/12/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/12/2022 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
-
02/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
01/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/11/2022 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2022 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 11:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/11/2022 10:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2022 19:07
Juntada a petição de Contestação
-
04/11/2022 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2022 13:47
Encerrada a conclusão
-
13/09/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:36
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
-
14/07/2022 15:36
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/07/2022 15:29
Audiência inicial por videoconferência designada (16/11/2022 10:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2022 15:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/07/2022 10:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2022
-
19/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de ROSANA BORGES DE SOUSA em 18/04/2022
-
06/04/2022 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA BORGES DE SOUSA
-
05/04/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/04/2022 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (28/07/2022 10:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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