TRT1 - 0100282-19.2024.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 30/07/2025
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17/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a3271 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI RECORRIDO: LYANDRA BASTOS DA SILVA, PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 96e7468) interposto pelas reclamadas SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI e PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão monocrática (Id 96e7468) proferida por este relator, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso ordinário, concedendo-lhes, contudo, prazo para proceder aos recolhimentos, conforme o art. 99, § 7º do CPC, o que, entretanto, não fez.
Registre-se que o Agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem a finalidade específica de destrancar o recurso cujo seguimento foi denegado no Juízo de origem, consoante disposição expressa do artigo 897 da CLT, em seu item "b": "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." (grifos nossos) Tendo em vista que a decisão agravada não nega seguimento a qualquer recurso, incabível a apresentação do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no artigo 897 da CLT.
Com efeito, em razão da impossibilidade de processar o presente recurso de Agravo de Instrumento, o recebo como simples manifestação, a qual, desde já, indefiro.
Retifique-se para fins estatísticos.
Voltem-me conclusos para julgamento do Recurso Ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
16/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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16/07/2025 09:29
Proferida decisão
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16/07/2025 09:29
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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16/07/2025 09:29
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/07/2025 08:26
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 35f1961) para Manifestação
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16/07/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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16/07/2025 08:22
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/07/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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04/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/07/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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03/07/2025 19:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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03/07/2025 19:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/07/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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03/07/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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13/06/2025 14:24
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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02/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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