TRT1 - 0100611-26.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/09/2025 10:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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25/09/2025 10:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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17/09/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8b677 proferida nos autos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes, a saber: Reclamada - id. 84d3ec0, tempestivo, procuração - id. 269f473, custas, no valor de R$ 1.000,00 - id. 2106e3e, depósito recursal, no valor de R$ 13.133,46 - id. 977d904 Reclamante - id. 6e27c8a, tempestivo, procuração - id. 7498337, dispensado o recolhimento de custas e depósito recursal, ante a gratuidade de justiça.
Intime-se para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COCA TRAVASSOS -
03/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
-
03/09/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COCA TRAVASSOS
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03/09/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO COCA TRAVASSOS sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 18/08/2025
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15/08/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 979dc7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a sentença embargada por seus próprios termos.
Considerando a interposição manifestamente protelatória, condeno a parte embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
03/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
-
03/08/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COCA TRAVASSOS
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03/08/2025 15:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO COCA TRAVASSOS
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24/07/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELENA KRET BRUNET COELHO
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21/07/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1415e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e exigíveis, inclusive depósitos no FGTS, conforme entendimento fixado pelo C.
STF no Tema 608, de repercussão geral, anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 29/05/2024, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no art. 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO COCA TRAVASSOS em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: - Horas extras, conforme parâmetros e reflexos fixados; - Supressão do intervalo intrajornada, conforme parâmetros fixados; - Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT. / Sentença líquida, conforme cálculos em anexos.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO COCA TRAVASSOS -
07/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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07/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COCA TRAVASSOS
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07/07/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/07/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO COCA TRAVASSOS
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20/05/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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08/04/2025 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 18:12
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2025 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 12:28
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 09:45 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 08:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:02
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/01/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
-
05/07/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO COCA TRAVASSOS
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05/07/2024 14:18
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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