TRT1 - 0100919-06.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 15:32
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100919-06.2023.5.01.0012 Destinatário: FLAVIO BARBOSA DIOMEDES Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5609f9f proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100919-06.2023.5.01.0012 Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 17daefb.
Após, voltem-me conclusos. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOSA DIOMEDES -
21/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA DIOMEDES
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15/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/07/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo Interno
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5a678 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 242.000,00 Recorrente(s): Advogado(a): BANCO SAFRA S.A.
EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ: 053588) Recorrido(a)(s): Advogado(a): FLAVIO BARBOSA DIOMEDES ALEXANDRE JORGE NOBRE QUESADA (OAB/RJ: 090058) Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2025 - Id. aef7ce2 / c5b322e ; recurso interposto em 13/02/2025 - Id. 8d12b9c).
Regular a representação processual (Id. badcd8b ).
Satisfeito o preparo (Id. 5b5d13c / 0790f34 / 4398464).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE IRR: A decisão regional se manifestou: "(...) Ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação irrestrita do novo artigo 790 da CLT, não se pode ignorar a presunção judicial de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência apresentada com a exordial (Id 95ecf60), que decorre de previsão legal expressa nesse sentido, conforme se depreende do dispositivo supracitado e, ainda, do inciso IV do artigo 374 do CPC e do item I da Súmula nº 463 do TST.
Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista do país (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019).
Vale ressaltar que o contrato de trabalho discutido nos autos foi mantido durante o período de 05/10/2020 a 31/10/2022, e que não há elemento no presente caderno processual que represente sequer indício de o autor receber após a ruptura contratual remuneração que ultrapassa o limite estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT. (...)". A parte apresenta seu insurgimento alegando ausência de comprovação da miserabilidade e apresentando print do salário recebido quando o autor trabalhava para a empresa reclamada, que era superior ao limite estabelecido.
Requer a reforma do acórdão e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 21 IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista.
Nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, §1º. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão manteve indevidamente a condenação por equiparação salarial, alegando ausência de comprovação de identidade de funções e mesmo nível de produtividade entre o recorrido e o paradigma.
Afirma que o ônus probatório era do recorrido e que este não o cumpriu, tendo demonstrado, ao contrário, maior produtividade do paradigma.
Ressalta a superioridade da performance do paradigma em relação ao recorrido, comprovada por documentos anexados.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) A testemunha mencionada declarou que haveria distinção de metas para os recém contratados, e que a expertise e o tempo de mercado seriam considerados para a remuneração do empregado.
Aduziu que a sua experiência profissional seria maior do que a do reclamante, e que haveria divisão de segmentos, de acordo como potencial de investimentos.
Em síntese, os depoimentos das testemunhas permite afirmar que o reclamante e os paradigmas atuavam em condições idênticas e com mesma produtividade e perfeição técnica, estando presentes ainda presentes os demais requisitos da equiparação salarial.
A maior experiência do paradigma não pode ser considerada como fator excludente da isonomia, tendo sido confirmado pela testemunha Caroline de Moura Bonati que as atividades do cargo de gerente de pessoa física, o qual era exercido pelo autor e os paradigmas, seriam a captação de recursos financeiros, a abertura de contas correntes e a gestão desses recursos.
Ademais, não foi demonstrada a maior produtividade e perfeição técnica dos paradigmas, conforme alegado pela recorrente.
Assim, o reclamado não logrou êxito em demonstrar, por qualquer dos meios válidos de prova, algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo à equiparação salarial com os paradigmas Jayme Pinto de Souza Neto, Juliany Petrosino Pirani e Caroline de Moura Bonati.
Deste modo, resta devida a equiparação salarial a partir do momento em que o reclamante e paradigmas passaram a prestar idêntico serviço ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, observando-se o marco temporal de 01/08/2021.
No mesmo sentido, é a iterativa jurisprudência deste Eg.
Regional, in verbis: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
Demonstrada nos autos a identidade de funções entre autora e paradigma, e não comprovado pela ré qualquer dos óbices à equiparação salarial previstos em lei, deve ser acolhido o pleito formulado na inicial. (1ª Turma, RO nº 0011839-70.2015.5.01.0025, 6ª Turma, Rel.
Des.
Gustavo Tadeu Alkmim, DEJT 23/05/2024) RECURSO ORDINÁRIO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Consoante o item VIII da Súmula nº 6 do C.
TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
Negada a identidade de funções pela Ré, com ela estava o ônus da prova, do qual se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (1ª Turma, 0100771-47.2023.5.01.0027, Rel.
Des.
Mario Sergio Medeiros Pinheiro, DEJT 08/08/2024) RECURSO DA RECLAMADA.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Em se tratando de pleito de equiparação salarial, compete ao empregado a prova do fato constitutivo, qual seja: a identidade de função com o paradigma. À empresa, por sua vez, cabe a prova da desigualdade de produtividade e perfeição técnica, bem como a da diferença de mais de dois anos na função (Súmula 6 do C.
TST).
Demonstrada a identidade em tela e não tendo a ré se desincumbido de seu respectivo ônus, mantém-se a sentença de primeiro grau que deferiu a equiparação salarial.
Recurso improvido. (3ª Turma, 0100318- 46.2022.5.01.0008, Rel.
Des.
Jorge Fernando Goncalves da Fonte, DEJT 01/03/2024) Nego provimento. (...)". Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, não há que se falar em ausência de comprovação de identidade de funções e nível de produtividade, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que analisados de forma minuciosa os testemunhos e documentos apresentados, indo ao encontro do que determina o artigo 461, § 5º c/c 818 da CLT.
Ademais, nesse momento, não há que se perquerir a reanálise de provas, nos termos da Súmula 126, do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 492, inciso I; Código Civil, artigo 114; Lei nº 10101/2000, artigo 2º, inciso I; artigo 2º, inciso II; artigo 3º, §2º; artigo 3º, §3º.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão alegando que a decisão errou ao manter a condenação quanto à integração da remuneração variável, classificando-a como comissão de natureza salarial.
Assevera que a verba em questão (Safra Performance) decorria de programas de participação nos lucros e resultados (PPLR) instituídos por acordo próprio, amparado pela Lei nº 10.101/2000 e negociado coletivamente, e que não possui natureza salarial.
Argumenta que os programas próprios são mais vantajosos que a PLR prevista na convenção coletiva e que o recorrido tinha pleno conhecimento das regras e metas do programa.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: "(...) Embora paga pelo Banco a título de "PLR Adicional", a verba "Safra Performance" não estava inteiramente atrelada ao lucro da empresa, à medida que o próprio acordoinstituidor prevê que pode ser paga mesmo na hipótese de inexistência de lucro, constituindo-se, na realidade, de remuneração variável paga pelo empregador em razão do atingimento de metas e de produtividade individual dos empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho, detendo natureza salarial.
A testemunha Cirlene de Fátima Barbosa Bruno, indicada pela reclamada, confirmou que as suas vendas geravam bonificação pelo programa "Safra Performance", e que as metas seriam individuais e refletiam nos bônus recebidos pelos empregados.
Conclui-se, portanto, que o programa "Safra Performance", apesar de paga como se PLR fosse, se refere a verdadeira comissão de natureza salarial e, portanto, apta a gerar reflexos em verbas trabalhistas, o que não se confunde com o pagamento legítimo de PLR, que deve ser paga observando o lucro empresarial segundo parâmetros estabelecidos em norma legal e coletiva.
Ante ao comprovando desvirtuamento das parcelas "PLR - Adicional", a "PLR - Antecipação do Adicional", "PREM TOTAL - Total de Prêmios" e o "BONUSPERF - Bônus Performance", pagos em decorrência do programa "Safra Performance", que na verdade estava atrelado ao rendimento pessoal do empregado e a sua performance produtiva, e, portanto, não possuem a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, eis que o lucro empresarial baseado no desempenho geral da empresa não era observado pelo recorrente para o pagamento da denominada parcela "PLR".
Assim, definido nos autos que a parcela "Safra Performance" destinava-se a remunerar variavelmente a parte autora, tratando-se de comissões propriamente ditas, bem assim conforme fundamentado na sentença, resta devida a integração das referidas parcelas. (...)". Os argumentos trazidos pela recorrente são amparados pelas Convenções Coletivas, acordos, programas próprios de participação nos lucros e resultados, bem como regramentos internos, os quais constituem provas amplamente analisadas pela Eg.
Turma e que, nesse momento, não são aptos à reanálise, nos termos da Súmula 126, do TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 92.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão alegando que a decisão manteve indevidamente o reflexo das verbas na PLR, alegando que as verbas deferidas não integram a base de cálculo da PLR e que todos os valores foram corretamente pagos.
Reitera a natureza indenizatória da PLR e a inexistência de qualquer resíduo a ser repassado ao recorrido.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis: "(...) A reclamada sustenta que o reclamante teria sido contratado para receber salário fixo, e que as parcelas deferidas não integrariam a base de cálculo da PLR.
Sem razão a recorrente.
Diante do reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas "PLR - Adicional", "PLR - Antecipação do Adicional", "PREM TOTAL - Total de Prêmios" e "BONUSPERF - Bônus Performance", e de que a PLR seria calculada com base no seu salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (Id nºs 2f157ba e 403bc79), resta devida a repercussão das referidas parcelas no PLR.
Nego provimento. (...)." Uma vez que não admitido o pedido referente à integração da remuneração variável, e com isso mantido reconhecimento da natureza salarial das parcelas, incabível por cotejo lógico a admissão do tema, conforme artigo 92, do CC.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento QUANTO AOS TEMAS "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia". "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões". "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados por incabíveis" - cabimento de AIRR.
NEGO seguimento QUANTO AO TEMA Direito Processual Civil e do Trabalho / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita por incabível - cabimento de agravo.
Publique-se e intime-se. /dab/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SAFRA S A
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17/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 08:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO BARBOSA DIOMEDES em 14/02/2025
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13/02/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOSA DIOMEDES
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31/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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29/01/2025 11:54
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 e não provido
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26/11/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 28-01-2025 ()
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14/11/2024 15:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 08-11-2024 ()
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16/10/2024 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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