TRT1 - 0100800-34.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 21:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DA SILVA MACARIO
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07/08/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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07/08/2025 14:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIMAR DA SILVA MACARIO sem efeito suspensivo
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24/07/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/07/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1babea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por JOSIMAR DA SILVA MACARIO em face de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura acolhidas anteriormente a 12/07/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das diferenças salariais pelo acúmulo funcional havido.
Fixo o percentual de 20% sobre o salário-base do autor.
Devidas, ainda, as repercussões nas férias +1/3, décimos terceiros, FGTS +40% e demais parcelas salariais e resilitórias, conforme contracheques e TRCT.
Atente-se ao marco prescricional.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Com a recuperação judicial da empresa ré, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação.
O crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, seguindo o entendimento do STJ, e a fim de evitar problemas na expedição da certidão de crédito.
Custas pelo reclamado, de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR DA SILVA MACARIO
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09/07/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/07/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIMAR DA SILVA MACARIO
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09/07/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR DA SILVA MACARIO
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22/05/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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21/05/2025 19:44
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 18:03
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 15:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/09/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 10:50 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 11:32 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 19:42
Juntada a petição de Contestação
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30/08/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 01:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 13:04
Expedido(a) edital a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 13:04
Expedido(a) mandado a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) JOSIMAR DA SILVA MACARIO
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12/07/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 11:32 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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