TRT1 - 0101028-19.2021.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA em 16/09/2025
-
12/09/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
-
12/09/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AI)
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4d501 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2025
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18/08/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/08/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
07/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c50eb8 proferida nos autos.
ROT 0101028-19.2021.5.01.0035 - 7ª Turma Recorrente: 1.
PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: LILIAN TERESA SANTIAGO DE OLIVEIRA PEREIRA RECURSO DE: PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5ac328d; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 81caf89).
Representação processual regular (Id 6d82761,d48a8ab).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / RESPONSABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / RESPONSABILIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §5º do artigo 33 da Lei nº 8212/1991.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 368, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / IMPOSTO DE RENDA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 46 da Lei nº 8541/1992; artigo 12-A da Lei nº 7713/1988. - divergência jurisprudencial.
Violação da Instrução Normativa n. 1145 de 2011.
Contrariedade à Súmula 17 do TRT da 1ª Região.
Alega a recorrente que: "OS JUROS DEVERÃO SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO QUANDO DA APURAÇÃO DO IR, nos termos do inciso I, § 1º, do artigo 46, da Lei 8.541/92 e OJ 400 da SBDI-1, do Colendo TST c/c Súmula 17 do E.
TRT da 1ª Região, bem como com base na nova Instrução Normativa nº 1.145/2011 da SRFB e art. 12-A da Lei 7713/88 e Súmula 368, II do C.
TST.
O V.
Acórdão Regional ao deixar de determinar a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, contraria ao expresso teor da OJ 400 da SDI-I do C.
TST". Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que "quanto ao índice de correção e juros de mora, convém ponderar que as referidas ações de controle abstrato de constitucionalidade tinham como objeto única e Exclusivamente, a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, conforme previsão da Lei 13.467/2017, e NÃO TRATAVAM DE JUROS propriamente".
Assim, requer que seja deferida "a correção e os juros de mora nos termos da exordial, com APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% (um por cento) AO MÊS, desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, de forma capitalizada, nos termos da Lei de nº 8.177/91, bem como, da Súmula 200, do C.
TST e artigo 883 da CLT, eis que TAL MATÉRIA SEQUER FORA OBJETO DAS ADC’S".
Com efeito, o acórdão alvejado determinou in verbis: "Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TR, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91".
Nessa medida, resta prejudicado o exame do apelo, no particular, ante a ausência de interesse recursal. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A recorrente requer, sucessivamente, que seja deferida "uma REPARAÇÃO DE DANOS/INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, caso seja mantida a aplicação da Selic já englobando os juros de mora, com base no disposto do art. 404, parágrafo único do CC/02". Verifica-se, a par da ausência de interesse recursal, a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA -
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA
-
06/08/2025 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA
-
06/08/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/08/2025 11:44
Encerrada a conclusão
-
06/08/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/07/2025 18:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df1ff1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Recorrido(a)(s): PIERÂNGELA RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 6cdd350; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 3b24157).
Regular a representação processual (Id. 7497939).
Satisfeito o preparo (Id. 7fdd1a1, d774f6b, 64189c4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897A; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, §1º; artigo 6º. - Contrariedade ao Tema 23 do TST. - Contrariedade do Tema 528 do STF.
A recorrente argui a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, alegando que houve omissão quanto ao seu pedido, via embargos de declaração, de análise das provas produzidas nos autos, "que demonstram não ter havido horas extras por parte da reclamante, ou a menos a sua limitação ao período efetivamente comprovado, bem como negou-se a transcrever os depoimentos solicitados para fins de prequestionamento da matéria".
Constou do acórdão regional in verbis : "(...) Considerando a alegação defensiva no sentido de que a Acionante não trabalhava em jornada superior a oito horas, competia à Ré o ônus de comprová-la, o que poderia ter sido feito através da produção de prova testemunhal e/ou pericial; encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, em razão da presunção gerada pela ausência dos registros de ponto (Súmula nº 338, do C.
TST), as horas extras deverão ser apuradas com base na jornada apontada na petição inicial, de 8h30 às 20h00, com 1 hora de intervalo, e deverão ser pagas com o adicional de 50%". A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o banco réu quanto à aplicação da lei no tempo, em relação ao tema supra, ante a edição da Lei 13.467/2017.
Considerando a tese vinculante fixada pelo C.
TST no julgamento do IRR (Tema 23), verifica-se que a decisão regional foi proferida com aparente violação do artigo 6º da LINDB o que, pelo teor da alínea "c" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
Constou no acórdão regional que: "Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91".
No tocante aos temas acima descritos, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente violação do artigo 102, §2º da CF, o que, pelo teor da alínea "c", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada, Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher e Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /mfr/55371 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA
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15/07/2025 12:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/02/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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05/02/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Caixa)
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA em 04/02/2025
-
17/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA
-
13/12/2024 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
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10/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 4 13h ()
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07/12/2024 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2024
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02/12/2024 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da CAIXA)
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/11/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA
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07/11/2024 11:00
Conhecido o recurso de PIERANGELA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *75.***.*59-12 e provido em parte
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31/10/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/09/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 22:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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