TRT1 - 0100189-60.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISADORA RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b107aa proferida nos autos.
Tramitação Preferencial RORSum 0100189-60.2024.5.01.0561 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ISADORA RIBEIRO DA SILVA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) RECURSO DE: ISADORA RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7f55b0b; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id a25db2b).
Representação processual regular (Id 80b104a ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. a25db2b, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Inicialmente, destaca-se que, assim como nos casos de dispensa com justa causa, a rescisão indireta exige a presença de fato tipificado pela legislação trabalhista, a conduta, no mínimo, culposa do empregador e a imediatidade da ação do empregado.
Ausente qualquer um desses requisitos, tornar-se inviável a sua configuração. (...) Registra-se que cabia à autora comprovar suas alegações quanto ao suposto assédio moral, além das alegadas proibições de saídas antecipadas para realização de exames.
Cabendo ressaltar que o horário de trabalho alegado na inicial, das 14h50 às 23h10, é o mesmo constante de sua ficha de registro (ID. 0C6c10a), não havendo falar em troca de horário por punição.
Ademais, a troca de tarefas, compatíveis com a condição do empregado, está dentro do Jus Variandi do empregador.
No caso dos autos não houve produção de prova oral.
Devidamente intimada para especificar provas, a autora informou que não teria mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. (...) Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, resta mantida a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não havendo provas da conduta ilícita do empregador não há que falar em indenização por dano moral.
Recurso a que se nega provimento." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO O Regional não emitiu tese explícita acerca da validade do pedido de demissão da empregada gestante.
Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ISADORA RIBEIRO DA SILVA -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ISADORA RIBEIRO DA SILVA
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de ISADORA RIBEIRO DA SILVA
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25/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA em 16/06/2025
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11/06/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA
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02/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ISADORA RIBEIRO DA SILVA
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21/05/2025 10:00
Conhecido o recurso de ISADORA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *72.***.*49-90 e provido
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21/05/2025 10:00
Conhecido o recurso de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 e não provido
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 14:37
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 GPS ()
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25/03/2025 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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21/03/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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31/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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