TRT1 - 0117500-54.1996.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 19/09/2025
-
10/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 27/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5aada proferida nos autos.
DECISÃO Ratifico a pesquisa no infojud DIRPF realizada pela secretaria conforme certidão retro, que determinei oralmente.
A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação. Em suma, a exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública. A aceitação da exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, a excipiente sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, má condição de saúde e a condição de sócia minoritária. No entanto, segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
Inclusive o TST já decidiu recentemente, em tese vinculante, no tema 75, que é válida a penhora de rendimentos para pagamento de dívidas trabalhistas na vigência do CPC 2015, nos termos da interpretação dada por esse Juízo, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Nesta esteira, entende esse Juízo que a penhora de proventos da executado excipiente nesses autos e no percentual de 30% fixado é legal e deve ser mantida, pois atende ao atual entendimento do TST. Ressalto ainda que o laudo médico juntado aos autos data de 2013, que a ré reside logradouro notoriamente conhecido como valorizado na cidade do Rio de Janeiro, que aparece declarado em seu imposto de renda 2024 e que o autor persegue sem sucesso sem créditos alimentares há anos, pois a reclamação data de 1996.
Por fim, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, previsão para que o patrimônio pessoal do sócio minoritário da sociedade, que não tenha participado da sua administração, não seja objeto de execução.
Por todo o exposto, rejeito a Exceção de pré-executividade, indefiro todos os requerimentos de Id 8a7fefc e mantenho a penhora dos proventos da excipiente perante a autarquia previdenciária por atender ao artigo 833 do CPC e a tese vinculante tema 75 do TST.
Intime-se a excipiente por DO para ciência da presente decisão. e para ciência de que por já superadas suas impugnações relativas a penhora, os valores já depositados, não obstante a ausência de integralização da garantia do Juízo, considerando tratar-se de crédito de natureza alimentar, por analogia aos arts.520, IV c/c art.521, I do CPC, serão liberados ao reclamante.
Intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEUZA FERNANDES DA SILVA -
18/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA FERNANDES DA SILVA
-
18/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
18/08/2025 09:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade de NEUZA FERNANDES DA SILVA
-
30/07/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 25/07/2025
-
19/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e8682 proferido nos autos.
Diga a parte autora acerca das alegações de id.8a7fefc.
Após, voltem-me conclusos para decisão acerca da Exceção de Pré-executividade arguida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ELIA DA SILVA -
16/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
16/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
08/07/2025 20:33
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
08/07/2025 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
18/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/06/2025 13:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/06/2025 13:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
21/02/2025 17:03
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 05/12/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
14/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
23/09/2024 09:41
Encerrada a conclusão
-
23/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024
-
31/07/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 13:01
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/07/2024 09:49
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
29/06/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
20/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 13/06/2024
-
02/05/2024 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/04/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
13/03/2024 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2024 13:55
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
20/02/2024 14:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/02/2024 14:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
19/02/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 13:48
Suspenso o processo por execução frustrada
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 07/08/2023
-
24/06/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
23/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/06/2023 23:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/05/2023 09:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/05/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2023 13:24
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
20/04/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
18/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
18/04/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/04/2023 12:51
Expedido(a) mandado a(o) CVS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
13/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:59
Registrada a inclusão de dados de CVS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/04/2023 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
12/04/2023 21:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/04/2023 21:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
24/05/2022 12:51
Suspenso o processo por execução frustrada
-
14/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 13/05/2022
-
25/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
24/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 17/03/2022
-
22/01/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
21/01/2022 13:37
Registrada a inclusão de dados de CLAUDIO VICENTE SCHULTZ FILHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/01/2022 13:37
Registrada a inclusão de dados de NEUZA FERNANDES DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de CVS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 26/10/2021
-
10/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2021
-
10/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 18:21
Expedido(a) intimação a(o) CVS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
08/09/2021 18:21
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA FERNANDES DA SILVA
-
08/09/2021 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
08/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 10/08/2021
-
24/06/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
-
24/06/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
23/06/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
26/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 25/05/2021
-
13/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
12/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de NEUZA FERNANDES DA SILVA em 05/10/2020
-
06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CVS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 05/10/2020
-
06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIA DA SILVA em 05/10/2020
-
21/08/2020 19:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição do reclamante com manifestação)
-
21/08/2020 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CVS ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
20/08/2020 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA FERNANDES DA SILVA
-
20/08/2020 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIA DA SILVA
-
20/08/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
10/08/2020 16:14
Juntada a petição de Manifestação (alternados: extinção; embargos; e vista)
-
06/08/2020 15:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/1996
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100369-26.2020.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anacleto Costa da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2020 15:16
Processo nº 0101293-56.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 11:35
Processo nº 0101293-56.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2018 15:51
Processo nº 0100507-20.2022.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olga Maria Vecchini Pelaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:32
Processo nº 0100507-20.2022.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olga Maria Vecchini Pelaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2022 17:31