TRT1 - 0101491-25.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
22/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) WERBESON DA SILVA OLIVEIRA
-
19/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
19/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/07/2025 11:25
Iniciada a execução
-
24/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/07/2025 08:30
Transitado em julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de WERBESON DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2025
-
10/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daacaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 13/12/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88.
Ressalte-se que ambas as partes reconhecem a incidência da prescrição quinquenal, conforme ID a6eff1d (petição inicial) e ID 24bfa00 (contestação). MÉRITO Pedido de pagamento de FGTS não recolhido O reclamante alega que a reclamada não realizou os depósitos de FGTS no período de 13/12/2019 até a sua demissão em 20/03/2023, totalizando 39 parcelas de R$ 123,90 cada, no montante de R$ 4.832,35.
A reclamada, em sua contestação (ID 24bfa00), não contestou especificamente a ausência de recolhimento do FGTS, limitando-se a arguir a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 13/12/2019, o que já foi considerado pelo reclamante em sua petição inicial.
Nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS.
No caso em tela, a reclamada não comprovou o regular recolhimento das parcelas no período não prescrito.
Conforme destacado pelo reclamante em sua réplica (ID 41a1ed3), a ausência de impugnação específica quanto ao não recolhimento do FGTS torna incontroverso o fato constitutivo do direito pleiteado.
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas no período de 13/12/2019 a 20/03/2023, no valor total de R$ 4.832,35.
Expedição de ofício para saque do FGTS Considerando a dispensa sem justa causa do reclamante e o deferimento do pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS a ser depositado em conta vinculada.
Multa do art. 467 da CLT O reclamante postula a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT no valor de R$ 2.416,17 caso a reclamada não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas.
Razão assiste à reclamada quando argumenta que a previsão do referido artigo é aplicável apenas sobre verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito.
No caso, os depósitos do FGTS não são verbas rescisórias em sentido estrito, mas sim verbas contratuais.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada tem entendido que os depósitos do FGTS não estão sujeitos à multa prevista no artigo 467 da CLT.
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da referida multa. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência contra o reclamante.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, acolhe a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 13/12/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WERBESON DA SILVA OLIVEIRA em face de CASA DE PORTUGAL (CNPJ nº 33.***.***/0001-88), para condenar a reclamada a: Pagar ao reclamante as parcelas de FGTS não recolhidas no período de 13/12/2019 a 20/03/2023, no valor total de R$ 4.832,35; Determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS a ser depositado em conta vinculada.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 4.832,35, valor arbitrado à condenação, pela parte reclamada, no montante de R$ 96,65.
SENTENÇA LÍQUIDA EM VALORES HISTÓRICOS.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
09/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) WERBESON DA SILVA OLIVEIRA
-
09/07/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 96,65
-
09/07/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WERBESON DA SILVA OLIVEIRA
-
20/05/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
20/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
20/05/2025 08:49
Convertido o julgamento em diligência
-
12/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
12/02/2025 13:09
Juntada a petição de Réplica
-
04/02/2025 09:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de WERBESON DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025
-
20/01/2025 09:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE PORTUGAL
-
15/12/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) WERBESON DA SILVA OLIVEIRA
-
13/12/2024 11:07
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 08:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100194-12.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2024 13:41
Processo nº 0100990-08.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Augusto de Maria Botelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 04:48
Processo nº 0100873-25.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares Felix
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 16:29
Processo nº 0100873-25.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares Felix
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 18:56
Processo nº 0011188-07.2015.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Artur Meireles Bernardes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2015 17:01