TRT1 - 0100362-71.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 02/09/2025
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03/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA CONCEICAO ROSA em 02/09/2025
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08/08/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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07/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CONCEICAO ROSA
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07/08/2025 11:05
Homologada a liquidação
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07/08/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 22/07/2025
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23/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA CONCEICAO ROSA em 22/07/2025
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16/07/2025 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4521ca5 proferido nos autos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a sentença na ação coletiva 0003300-65.1986.5.01.0241, cuja determinação foi de individualização das execuções.
I DA PRESCRIÇÃO BIENAL Para verificação da prescrição, há que se considerar o prazo previsto no artigo 11 da CLT conjugado com o entendimento constante da Súmula nº 350 do C.
TST: O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0003300-65.1986.5.01.0241 ocorreu em 17/02/1999.
A decisão que autorizou a execução dos créditos de forma individual foi de 10/05/2019, publicada em 14/05/2019.
A prescrição intercorrente somente foi admitida no processo trabalhista através da introdução do artigo 11-A na CLT.
No entanto, dispõe o § 1º que: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A prescrição da ação de execução é regida pelo mesmo prazo da cognição para a ação coletiva, de 5 anos, consoante Súmula nº 150 do STF.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Na presente hipótese, a decisão que determinou a fluência do prazo da prescrição intercorrente foi publicada em 14/05/2019.
Considerando o ajuizamento da execução individual em 12 de abril de 2024, por respeitado o quinquênio (Súmula nº 150 STF), não há incidência da prescrição intercorrente .
Rejeito a preliminar de prescrição bienal .
Intime-se as partes para ciencia da presente decisão , bem como da promoção de id c0a008c.
Decorrido o prazo “in albis” encaminhem-se os autos a contadoria para as devidas adequações e homologação. NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO ROSA -
11/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/07/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CONCEICAO ROSA
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11/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/07/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 24/07/2024
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11/07/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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06/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/06/2024
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07/05/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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19/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/04/2024 07:11
Iniciada a liquidação
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12/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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