TRT1 - 0100762-74.2021.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLINICA ENIO SERRA LTDA em 06/08/2025
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29/07/2025 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 09:36
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ENIO SERRA LTDA
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2add3eb proferida nos autos.
ROT 0100762-74.2021.5.01.0021 - 3ª Turma Recorrente: 1.
SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CLINICA ENIO SERRA LTDA RECURSO DE: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Id c87dc17; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id bc38717).
Representação processual regular (Id aa02be1 ).
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença id. a125fe6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, que consiste na interpretação de prova pericial, utilizada para análise do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em ambiente hospitalar durante a pandemia. Consigna o acórdão recorrido: "Evidentemente que a causa só poderia ser solucionada com o apoio de um especialista.
Assim foi feito, com a designação de perícia técnica.
Bem se sabe que o juiz da causa não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu conhecimento com base em outros elementos dos autos.
Contudo, o laudo pericial encartado aos autos no Id. 5774836 (fls. 991/992), correta e tecnicamente elaborado, foi conclusivo ao afirmar que não foi constatado o enquadramento legal, pela Norma Regulamentadora - NR 15 em seu Anexo 14, da Insalubridade em grau máximo no local de trabalho.
Diferentemente de outros processos já julgados nesta Turma, neste caso concreto restou demonstrado que não havia contato permanente dos empregados substituídos pelo Sindicato-autor ao vírus e a reclamada não possuía qualquer ala de internação para tratamento de pacientes com a Covid-19, com pacientes em isolamento.
Nesse contexto, destaco a resposta dada ao quesito 6 da série do autor e ao 4º da série da ré, onde o Sr.
Perito esclareceu: (...) Dessa forma, o Sindicato-autor não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual não merece reforma a r. sentença de primeiro grau." Nos termos em que prolatada a decisão, verifica-se que o Colegiado considerou a ausência de contato permanente dos empregados substituídos, com pacientes em isolamento, além da ausência de estrutura na clínica para o tratamento de pacientes com COVID-19 em isolamento, embasando-se na prova pericial produzida.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, quanto ao tema, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO -
09/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 09:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLINICA ENIO SERRA LTDA em 04/12/2024
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04/12/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ENIO SERRA LTDA
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14/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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07/11/2024 11:52
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 13:00 Presencial ()
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26/09/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/09/2024 13:03
Retirado de pauta o processo
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 13:01
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
21/08/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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22/05/2024 13:24
Distribuído por dependência
-
30/11/2023 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/11/2023
-
08/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA ENIO SERRA LTDA em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2023
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21/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2023
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21/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/10/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ENIO SERRA LTDA
-
20/10/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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19/10/2023 12:20
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51
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05/10/2023 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:38
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 13:00 Presencial ()
-
30/08/2023 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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29/08/2023 13:40
Retirado de pauta o processo
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01/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
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31/07/2023 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 11:00 JFGF ()
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18/06/2023 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/05/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/05/2023 13:17
Determinada a requisição de informações
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12/05/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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20/04/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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