TRT1 - 0101324-56.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LAVINIA SOARES GOMES em 28/08/2025
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23/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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23/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5173751 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamentos dos valores apurados.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, através de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS através de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais através de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda através de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo sem pagamento, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote o procedimento executório abaixo indicado, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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19/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA SOARES GOMES
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19/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/08/2025 14:20
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 15/08/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de LAVINIA SOARES GOMES em 24/07/2025
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12/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57c2af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por LAVINIA SOARES GOMES em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado (total de 30 dias) 13º salário proporcional 2024 (7/12); férias vencidas + 1/3 (2023/2024) e férias proporcionais + 1/3 (1/12); - multa do art. 477 da CLT; - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica, deverá a 1ª ré proceder a retificação da função na CTPS Digital da trabalhadora, sem fazer constar qualquer referência a este processo ou anotação que desabone a autora, para que conste auxiliar de limpeza hospitalar, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a retificação da baixa na CTPS Digital da autora, para constar a extinção do contrato em 10/07/2024, com a projeção do aviso prévio até 09/08/2024.
Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar de intimação específica para tanto, deverá a 1ª ré entregar à parte autora as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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10/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA SOARES GOMES
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10/07/2025 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
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10/07/2025 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAVINIA SOARES GOMES
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10/07/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a LAVINIA SOARES GOMES
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18/05/2025 19:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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06/05/2025 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 08:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/12/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/11/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 16:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 08:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/11/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/11/2024 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/11/2024 15:36
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 14:36
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 09:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 02/09/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS em 29/08/2024
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de LAVINIA SOARES GOMES em 19/08/2024
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15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de LAVINIA SOARES GOMES em 14/08/2024
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09/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:06
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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08/08/2024 09:06
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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08/08/2024 04:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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08/08/2024 04:34
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA SOARES GOMES
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08/08/2024 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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06/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
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05/08/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) LAVINIA SOARES GOMES
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05/08/2024 12:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LAVINIA SOARES GOMES
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05/08/2024 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (18/11/2024 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/08/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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01/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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