TRT1 - 0101205-12.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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25/09/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 00:41
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO em 24/09/2025
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24/09/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO em 23/09/2025
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23/09/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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15/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/09/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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05/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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05/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:41
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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02/09/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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02/09/2025 12:15
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO /
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02/09/2025 11:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e3c0d24) para Embargos de Declaração
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02/09/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2025 11:38
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/09/2025 11:47
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 29/08/2025
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30/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 29/08/2025
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20/08/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4bdd3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101205-12.2023.5.01.0035 Aos 16 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOÃO VICTOR DE SOUZA MELLO (parte autora) e ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOÃO VICTOR DE SOUZA MELLO, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Sem razão o embargante, tendo em vista que não restou observada a omissão suscitada, tendo em vista que o pleito em questão (referente ao labor em feriados) restou devidamente analisado e julgado especialmente no 5º parágrafo do capítulo “DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA” da sentença ID. bef9195. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante JOÃO VICTOR DE SOUZA MELLO, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME -
16/08/2025 01:52
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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16/08/2025 01:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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16/08/2025 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2025 01:20
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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16/08/2025 01:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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16/08/2025 01:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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06/08/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 29/07/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 22/07/2025
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21/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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19/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/07/2025 16:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef9195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101205-12.2023.5.01.0035 Aos 08 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOÃO VICTOR DE SOUZA MELLO (parte autora) e ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOÃO VICTOR DE SOUZA MELLO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME, pleiteando as parcelas indicadas na emenda substitutiva de ID. 80e9982. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. O demandado efetuou a baixa na CTPS obreira com data de 08/11/2023, sob ressalvas da parte autora. Réplica pelo reclamante. Realizados os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a parte autora alega ter iniciado o labor em favor do réu em 10/03/2023, como pesquisador, com salário de R$ 1.320,00, com acréscimo do pagamento de comissão de R$ 463,00.
Contudo, apontou que sua CTPS teria sido registrada apenas em 21/06/2023, postulando, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período não anotado. O réu, em sua defesa, refutou tal alegação. A documentação acostada não faz prova das alegações do autor, assim como não houve confissão do preposto. Como as anotações contidas na CTPS possuem presunção relativa e a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedente o pleito “b” do rol de pedidos. DAS COMISSÕES Na inicial, o autor disse que o réu pagava comissão e que esta seria calculada com base no número de visitas realizadas. Já a defesa confirmou o ajuste para o pagamento de comissões, impugnando o valor apontado pelo demandante, aduzindo que sempre foi efetuado o correto pagamento, pelo que inexistem diferenças a quitar.
Disse o réu que o pagamento em questão era de 5% a 15% do total das novas matrículas efetivadas. Entretanto, em seu depoimento, o autor contrariou a própria inicial ao afirmar “que não recebeu comissões, mesmo entendendo que deveria receber” e “que na contratação foi prometido o pagamento de comissão”. O depoimento do autor demonstra a ausência de credibilidade na alegação apresentada, já os contracheques apontam o pagamento da verba em tela e, na petição inicial, o obreiro apontou que o pagamento ocorreu, porém em valor inferior ao que entendia devido. Assim, diante da contradição do autor, considero que este recebeu a comissão de forma correta, inexistindo irregularidade no cálculo da referida parcela e de seus reflexos nas demais verbas diante da integração na remuneração obreira.
Ressalta-se, ainda, a ausência de apontamento objetivo, pela parte autora, de eventuais diferenças neste particular. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito “r” do rol de pedidos. DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante relatou ter sido dispensado em 24/11/2023, sem nada receber quando da ruptura contratual. A defesa refutou tal alegação, aduzindo que o autor abandonou o emprego, deixando de comparecer a partir de 08/11/2023, após ter sofrido penalidade disciplinar (suspensão por 3 dias, conforme documento acostado à fl. 114).
Assim, o demandado pretende o reconhecimento da justa causa (por abandono de empregou) ou, em caráter sucessivo, o pedido de demissão como modalidade de ruptura contratual. Primeiramente, constata-se que a justa causa surgiu somente como tese da defesa, uma vez que o réu não efetivou o rompimento do liame contratual por tal motivo.
Ainda, o preposto sequer soube informar o último dia de trabalho do autor (apresentado depoimento bastante confuso quanto a este tópico), não sabendo informar, de forma objetiva e clara, sobre a ruptura contratual.
Assim, incide a aplicação do art. 385, § 1º c/c art. 386 do CPC no caso em tela. Por conseguinte, afasto a ruptura contratual na forma apontada pelo réu e reconheço a dispensa contratual sem justo motivo com dia 24/11/2023 (na forma apontada na inicial) e, diante da ausência de comprovação das verbas questionadas, condeno o réu no pagamento das seguintes parcelas (contrato de trabalho de 10/03/2023 a 24/11/2023): aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional de 2023 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da Súmula 305 do TST e observada a dedução dos valores já recolhidos sob este título); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 477, § 8o, da CLT (descumprimento do art. art. 477, § 6o, da CLT). Em relação à data da anotação da ruptura contratual, observa-se que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). Assim, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, é entendimento deste Juízo de que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (24/11/2023). Determino, portanto, a retificação na CTPS obreira para fazer constar a correta data da saída em 24/11/2023, observado o art. 39, § 1°, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da existência de controvérsia quanto às verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor apontou o labor na forma exposta na emenda substitutiva ID. 80e9982, o reclamante apontou labor na seguinte jornada: O reclamado refutou a jornada na forma postulada e apresentou os controles de frequência de forma parcial, com a assinatura do autor, cuja documentação restou impugnada em réplica pelo obreiro. Em depoimento, o preposto do réu apresentou o labor do autor em eventos, cujos horários não aparecem nos cartões de ponto, o que por si só já afasta a veracidade da referida documentação. Dessa forma, reputo verdadeira a jornada indicada na emenda substitutiva ID. 80e9982. Sendo assim, julgo procedente o pleito de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, conforme jornada acima exposta; período contratual anotado na CTPS obreira, base de cálculo: evolução remuneratória do autor; aplicação da Súmula 264 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST; divisor de 220 horas; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; adicional de 50% e 100% (este para os feriados indicados na inicial sem a correspondente folga compensatória); aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Julgo improcedente o pleito de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, uma vez que o autor tinha uma folga seminal (conforme exposto na própria inicial), atendendo, assim, o art. 7º, XV, da CRFB. A parte autora não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora durante todo o período contratual, de acordo com a jornada de trabalho reconhecida nesta sentença, na forma do art. 71, caput, da CLT. Diante do exposto acima, julgo procedente o pedido de pagamento pela ausência do intervalo intrajornada de 1 hora, observados os parâmetros abaixo. Como todo o período contratual operou-se já sob a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento será apenas do período suprimido (40 minutos – já que o autor usufruía 20 minutos), considerando a redação atual do art. 71, § 4º, da CLT.
No período em questão, como a verba tem natureza indenizatória (a partir da vigência da Lei 13.4672017, na forma exposta no art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de reflexos. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ressaltando que o § 1º da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. No caso concreto, o demandado confirmou ter realizado os descontos questionados (R$ 150,00 por dano em videogame da empresa e R$ 389,00 por participação em evento da empresa). Entretanto, não restou comprovado que o autor foi o responsável pelo dano no videogame.
Já em relação ao evento, por ser da própria empresa e o autor na condição de empregado, presume-se que o obreiro foi compelido a comparecer diante das suas obrigações contratuais, inexistindo prova em sentido contrário. Assim, como os descontos não observaram a norma apontada neste capítulo, condeno o reclamado na devolução dos valores vindicados. DO DANO MORAL O demandante alegou ter sido dispensado e despejado de imediato da casa que ocupava, tendo sido conduzido por representantes do réu ao imóvel (custeado pelo empregador), para a imediata retirada de seus pertences.
Alegou que não lhe foi concedido tempo para fazer sua mudança para sua cidade natal (Cabo Frio).
Assim, disse que precisou de favor da vizinhança para cuidar de seus pertences até poder realizar mudança para sua cidade natal. Entretanto, a situação narrada não restou comprovada nos autos, ressaltando, ainda, que a saída do autor da moradia fornecida pelo réu era ato contínuo da ruptura contratual, inexistindo prova de qualquer abuso do empregador em relação à questão em tela. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOÃO VICTOR DE SOUZA MELLO em face do reclamado ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA – ME, para determinar a retificação na CTPS obreira para fazer constar a correta data da saída em 24/11/2023, observado o art. 39, § 1°, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO -
08/07/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
08/07/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
-
08/07/2025 21:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/07/2025 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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08/07/2025 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
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19/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/05/2025 13:00
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
02/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
-
02/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/09/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
26/08/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
-
26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/08/2024 14:01
Audiência de instrução designada (19/05/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 13:55
Audiência de instrução cancelada (13/11/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 14:20
Audiência de instrução designada (13/11/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 13:08
Audiência inicial realizada (13/05/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 02:14
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:14
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO em 09/05/2024
-
01/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
30/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
-
30/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 01:58
Audiência inicial designada (13/05/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/04/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 15:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
03/04/2024 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/04/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
03/04/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 09:22
Audiência una cancelada (06/08/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
-
09/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
09/02/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE SOUZA MELLO
-
09/02/2024 10:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/04/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/02/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 11:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
18/01/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
-
28/12/2023 01:26
Audiência una designada (06/08/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2023 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 22:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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