TRT1 - 0100714-40.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025
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14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025
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11/08/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/07/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/07/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abcac5 proferida nos autos.
ROT 0100714-40.2023.5.01.0282 - 10ª Turma Recorrente: 1.
JESSICA MORAES FREITAS Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido: BRUNO ANTUNES BELOTI Recorrido: JESSICA ANDOLPHI BORGATI RECURSO DE: JESSICA MORAES FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 749a859; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 5894dd2).
Representação processual regular (Id 3890820 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - má aplicação do disposto na Cláusula 11 da CCT dos Bancários.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade às súmulas indicadas, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MORAES FREITAS -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MORAES FREITAS
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11/07/2025 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA MORAES FREITAS
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11/03/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 12:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025
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10/03/2025 23:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MORAES FREITAS
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30/01/2025 14:48
Conhecido o recurso de JESSICA MORAES FREITAS - CPF: *33.***.*23-14 e não provido
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30/01/2025 14:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/10/2024 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/09/2024 00:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2024 00:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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21/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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