TRT1 - 0100101-89.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 19/09/2025
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20/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de ATILA MARINHO FERNANDES em 19/09/2025
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08/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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05/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ATILA MARINHO FERNANDES
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05/09/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/08/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 29/07/2025
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23/07/2025 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ATILA MARINHO FERNANDES em 22/07/2025
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16/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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09/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04c202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ATILA MARINHO FERNANDES em face de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. rejeitar a preliminar; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar que o contrato de emprego vigorou por prazo indeterminado; b) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, razão pela qual deixo de fixar indenização substitutiva. d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o Município, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: --saldo de salário de 22 dias de dezembro de 2023; -33 dias de aviso prévio indenizado proporcional; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; -13º salário de 2023. -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão da dispensa imotivada, observado o período contratual, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C.
TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor bruto do TRCT e multa de 40% sobre o FGTS; -indenização substitutiva do vale refeição, em relação aos meses de dezembro/22, setembro/23 e outubro/23, no valor total de R$787,50; -20 minutos extras por plantão, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; -1h extra por plantão efetivamente trabalhado, em razão da supressão do intervalo, na forma do art. 71 da CLT, com adicional de 50%, parcela de natureza indenizatória, sem incidência de reflexos.
Para apuração, deverá ser observada a remuneração de R$2.093,28, divisor 210, frequência integral na escala de 12x36. -indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$32.750,32 FGTS a depositar: R$6.318,11 Honorários sucumbenciais: R$4.031,22 INSS: R$5.142,43 Custas: R$964,84 Total: R$49.206,92 Custas pelos Reclamados, no importe de R$964,84, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$48.242,08, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATILA MARINHO FERNANDES -
08/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/07/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ATILA MARINHO FERNANDES
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08/07/2025 22:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 964,84
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08/07/2025 22:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ATILA MARINHO FERNANDES
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08/07/2025 22:21
Concedida a gratuidade da justiça a ATILA MARINHO FERNANDES
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30/06/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/06/2025 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 13:02
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/06/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/02/2025
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11/02/2025 03:52
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 10/02/2025
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08/02/2025 03:32
Decorrido o prazo de ATILA MARINHO FERNANDES em 07/02/2025
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30/01/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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30/01/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/01/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ATILA MARINHO FERNANDES
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29/01/2025 17:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ATILA MARINHO FERNANDES
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29/01/2025 15:33
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 15:25
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/01/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/01/2025 18:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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