TRT1 - 0100098-15.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO XP S.A
-
18/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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18/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
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18/09/2025 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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18/09/2025 16:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
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18/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/09/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO XP S.A
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08/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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08/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
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08/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/09/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/09/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9cecb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por Marianne Santos de Souza Santana para condenar solidariamente XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco XP S.A, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extras com reflexos e indenizar a Reclamante pelo período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; b) pagar diferenças decorrentes da equiparação, nos termos da fundamentação; c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 5.485,39, calculado sobre R$ 274.269,50, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA -
21/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO XP S.A
-
21/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
21/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
21/08/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.485,39
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21/08/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
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12/08/2025 22:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/08/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
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11/08/2025 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 09:24
Audiência de instrução realizada (28/07/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO XP S.A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/07/2025
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24/07/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a488468 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
A fim de readequar a pauta de audiência, tendo em vista a retirada do auxilio compartilhado da juíza que presidiria a pauta do dia 28/7/2025, antecipo a audiência de instrução presencial para o horário de 11h30min do mesmo dia, mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO XP S.A - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A -
16/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO XP S.A
-
16/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
-
16/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
16/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:38
Audiência de instrução designada (28/07/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2025 12:38
Audiência de instrução cancelada (28/07/2025 13:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/04/2025 19:27
Juntada a petição de Réplica
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24/04/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 11:37
Audiência de instrução designada (28/07/2025 13:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 11:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/03/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 21:14
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 04:14
Decorrido o prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/02/2025
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11/02/2025 04:14
Decorrido o prazo de BANCO XP S.A em 10/02/2025
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03/02/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
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31/01/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) BANCO XP S.A
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31/01/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTOS DE SOUZA SANTANA
-
30/01/2025 18:48
Audiência inicial por videoconferência designada (27/03/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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