TST - 0100254-65.2022.5.01.0063
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474b1a9 proferida nos autos.
ROT 0100254-65.2022.5.01.0063 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ALINE BRAZAO CAPUTO DE OLIVEIRA DO LAGO ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ50833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA (AL7328) BERNARDO SOARES BARROS (RJ100676) EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) TAISE ARRAIS BARROSO (RJ195959) PROCESSO CONEXO COM O ROT 0100253-80.2022.5.01.0063.
RECURSO DE: ALINE BRAZAO CAPUTO DE OLIVEIRA DO LAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id b797f78; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id d634b30).
Representação processual regular (Id b3acb6d).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 2d8cfda: R$ 1.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, §1º, e 4º, II, da Lei nº 5.811/1972. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme ID. d634b30 - Pág. 17 a 19, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE BRAZAO CAPUTO DE OLIVEIRA DO LAGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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