TRT1 - 0100721-02.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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25/08/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/08/2025 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL HAROLDO LOBO
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL HAROLDO LOBO em 29/07/2025
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21/07/2025 08:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41119b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL HAROLDO LOBO pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Requereu a parte autora a desistência do pedido deduzido no item “c” da petição inicial, referente à devolução da CTPS, o que foi homologado por este Juízo, conforme decisão de ID a2193fa, razão pela qual foi julgado este pleito extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E ASSÉDIO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais e assédio moral, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, era vítima de assédio moral e perseguição por parte da superiora hierárquica, bem como trabalhada em desvio de função.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald. A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed. Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. É natural que, em situações como a relatada nos autos, algumas pessoas sintam-se escandalizadas e outras não, pois a honra, tomada sob o seu aspecto subjetivo, que é o sentimento próprio sobre os atributos morais e intelectuais de cada pessoa, é um sentimento pessoal e com percepção diferente para cada indivíduo, e neste íntimo não pode imiscuir-se o Julgador, bastando que reste comprovado o ato praticado pelo agressor.
Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, embora fosse da parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT), não se desincumbiu.
Registre-se não haver qualquer prova nos autos de que a ré tenha praticado ato capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada, pelo que improcedem as pretensões deduzidas nos itens “b” e “b-1” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS em face de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL HAROLDO LOBO, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 601,00, pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.050,00, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS -
15/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL HAROLDO LOBO
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15/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS
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15/07/2025 13:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 601,00
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15/07/2025 13:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS
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15/07/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/07/2025 14:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/07/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 10:39
Juntada a petição de Réplica
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12/02/2025 08:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/07/2025 11:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/02/2025 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 17:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:20
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL HAROLDO LOBO
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10/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS MARCOS GOMES DOS SANTOS
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27/06/2024 21:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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