TRT1 - 0101131-15.2020.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 09:46
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
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29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
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29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/07/2025 22:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ebed03 proferida nos autos.
RORSum 0101131-15.2020.5.01.0341 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JOAO CARLOS VIANA JUNIOR BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) IVAN CABRAL DE VASCONCELLOS (RJ169238) Recorrente: Advogado(s): 2.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) MALU VIEIRA XAVIER (RJ207212) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ0130103-A) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) MALU VIEIRA XAVIER (RJ207212) ORLANDO ALMEIDA MORGADO JUNIOR (RJ0130103-A) PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO (RJ172529) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS VIANA JUNIOR BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) IVAN CABRAL DE VASCONCELLOS (RJ169238) RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$35.000,00 RECURSO DE: JOAO CARLOS VIANA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b7117a2; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 526d431).
Representação processual regular (Id 2284576).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; Súmula nº 429; Súmula nº 449 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação a tese fixada pelo TST, no julgamento de IRR (Tema 23).
A tese da recorrente é no sentido de que o TST já pacificou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os minutos que antecedem a jornada devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, consequentemente, devem ser considerados como horas extras.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "HORAS EXTRAS O autor pretende a reforma da sentença quanto as horas extras antes do registro de ponto, destinada a reuniões.
Afirma que havia obrigatoriedade das chegadas antecipadas, não havendo, portanto, a aplicabilidade da norma coletiva, que se destinava a fim completamente diverso.
Argumenta que não é justo a validade normativa mesmo em período anterior à reforma laboral.
Destaca que a própria defesa confessa que o tempo antecedente, devidamente registrado não era para a finalidade contida nas normas coletivas, e sim, para reuniões conforme o pedido.
Menciona o entendimento da súmula 366 do C.
TST.
Mantenho a r. sentença recorrida (ID. 9535e31) por seus próprios fundamentos, ora transcritos, conforme disposto no art. 895, § 1º, IV, CLT: ...
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide a redação do artigo 611-A da CLT, o qual estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o rol de temas que elenca.
No mesmo sentido a tese de repercussão geral nº 1046, fixada pelo STF.
Independente da destinação, o tempo que antecedia a jornada de trabalho era registrado nos cartões de ponto e remunerado nos termos do acordo coletivo.
Nego provimento". Inicialmente, cumpre registrar que não se vislumbra ofensa à tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23).
Isso porque, o acórdão regional se baseia na tese jurídica fixada pelo STF, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.
No entanto, cabe destacar que o Colendo TST, em julgados recentes, vem adotando diferentes posicionamentos quanto aos minutos que antecedem a jornada do trabalhador, previstos em norma coletiva, sendo algumas decisões em conformidade e outras contrárias à tese utilizada no acórdão ora recorrido.
Vejamos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da flexibilização por norma coletiva, nos termos da Súmula 366 do TST. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 4 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 5 - Referido entendimento não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade.
Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade.
Juízo de retratação não exercido." (Ag 0011265-69.2015.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/06/2025).
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes neste mesmo sentido: RR-0013429-53.2016.5.15.0059, 3ªTurma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/06/2025; AIRR-21278-15.2014.5.04.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-11072-78.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
MINUTOS RESIDUAIS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe acerca do tempo de permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível, suplantando-se a orientação da Súmula n.º 449 do TST.
Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal.
Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-10212-77.2017.5.03.0163, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024).
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes neste sentido: RRAg-Ag-RRAg-101833-49.2016.5.01.0551, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; ARR 1001076-90.2017.5.02.0252, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 24/01/2025 Nesse contexto, considerando-se a divergência no âmbito do próprio TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade às Súmulas nº 366 e 449 da Colenda Corte, com fulcro no §9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 83c657d; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 1ed8b0c).
Representação processual regular (Id 4c66978).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 9535e31; Depósito recursal recolhido no RO, id d532912, 018fad6 e 6259130; Custas pagas no RO: id 11a37f9 e 34d6ca9; Condenação no acórdão, id 70fc8d5; Depósito recursal recolhido no RR, id 8433b14, 1632993 e fcc7a82; Custas processuais pagas no RR: id4553b88 e c588113. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364; Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) . - violação ao artigo 2º, §1º do Decreto nº 93.412/86.
A tese da recorrente é no sentido de que não restou inequivocamente demonstrado que o trabalho do autor era exercido em condições que legalmente o habilitassem ao recebimento do adicional de periculosidade e que o ingresso meramente eventual em área de risco não induz ao recebimento do referido adicional.
A recorrente defende, também, a tese de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base do trabalhador.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, a recorrente transcreve o seguinte trecho do acórdão regional: “(...) Da leitura do laudo e posteriores esclarecimentos prestados, verifica-se que o i. perito procedeu à minuciosa análise dos elementos dos autos, explicitando todas as informações necessárias para se chegar à conclusão de que o labor desenvolvido pelo autor se dava em atividades e operações perigosas com energia elétrica, aptas a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. De outro lado, a reclamada não logrou apresentar razões ou elementos de prova capazes de afastar a conclusão pericial. Nego provimento". Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Observa-se, in casu, que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial na prova pericial produzida.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No tocante à base de cálculo, observa-se que a questão não foi objeto de recurso ordinário.
Logo, não houve manifestação explícita por parte deste Regional acerca da matéria e, consequentemente, não há como admitir o presente apelo, face a ausência de prequestionamento (aplicação da Súmula 297 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 513, 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese da recorrente é no sentido de que as normas coletivas acostadas aos autos admitem o acréscimo da jornada limitado à 30 minutos diários, sem o cômputo para fins de horas extras e que todas as horas extras prestadas, inclusive referentes ao intervalo intrajornada, forma corretamente quitadas.
Aduz, que "O permissivo normativo justifica-se no fato de a reclamada deter refeitório e vestuário para usufruto pelos empregados, sendo o referido lapso de tempo destinado a tais finalidades, sem caracterizar tempo à disposição do empregador". - id. 1ed8b0c - pág.6 - e que "No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo".- id. 1ed8b0c - pág.7/8. Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "(...) In casu, os cartões de ponto são válidos e registram jornada superior a 6 horas diárias com a concessão de apenas 15 minutos de intervalo. Logo, o autor faz jus ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora nos dias em que extrapolada a jornada de 6 horas diárias.
Tratando-se de relação jurídica material iniciada antes da vigência da Lei 13.467/17, com término em data posterior ao seu advento, será aplicado à hipótese, o Direito Intertemporal, com observância da lei anterior, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, em respeito ao ato jurídico perfeito consubstanciado nas condições de trabalho contratadas no momento da admissão do empregado.
Suprimido, total ou parcialmente, como é a hipótese, procede o pedido do intervalo destinado à alimentação e ao repouso doa autor, no curso da jornada de trabalho, sempre que esta exceder o limite de 6 (seis) diárias, conforme os controles de horários com direito ao pagamento integral da hora, e acréscimo de 50% (cinquenta por certo), razão pela qual reformo a r. sentença, nos termos consubstanciados na Súmula 437, I, do C.TST. São devidos os reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, RSR e FGTS e indenização compensatória de 40%, ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela.” Inicialmente, cabe registrar que o que se discute, in casu, é a condenação da reclamada no pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, nos dias em que restou extrapolada a jornada diária de 6 horas.
Assim, as alegações da recorrente referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, autorizados por norma coletiva, não guardam relação com o tema ora analisado, afigurando-se inoportunas.
Nota-se, inclusive, que a recorrente carece de interesse recursal, no particular, pois a questão dos minutos que antecedem a jornada foi analisada pelo acórdão regional no capítulo "horas extras", onde foi negado provimento ao recurso do autor.
No tocante às demais alegações, a leitura atenta das razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, deixa claro que não estão configuradas as violações apontadas às Súmulas do TST, tampouco qualquer contrariedade à decisão vinculante do STF.
Também não há afronta direta de norma da Constituição da República.
Com efeito, o que se observa é que o recorrente apenas manifestou seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento de seu apelo.
Destaca-se, por fim, que o presente recurso foi interposto contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse contexto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2025 14:49
Admitido o Recurso de Revista de JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
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11/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 22:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 22:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
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25/11/2024 16:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO CARLOS VIANA JUNIOR - CPF: *98.***.*85-02
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25/11/2024 16:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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07/11/2024 09:19
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HORAS ()
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06/11/2024 20:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/10/2024
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21/10/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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19/10/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
-
19/10/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/10/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/10/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
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19/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 19:30
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/10/2024 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2024 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS VIANA JUNIOR
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07/10/2024 08:28
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS VIANA JUNIOR - CPF: *98.***.*85-02 e provido em parte
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07/10/2024 08:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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04/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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