TRT1 - 0100193-88.2022.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/08/2025 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/07/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b0e60 proferida nos autos.
ROT 0100193-88.2022.5.01.0522 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ALESSANDRO CARLOS MIRANDA EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA (RJ200451) HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA (RJ059505) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) Recorrido: Advogado(s): TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA MARCELO FIGUEIREDO SILVA (SP339470) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) RECURSO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 6.551,82 RECURSO DE: ALESSANDRO CARLOS MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id 6be6149; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 3079083).
Representação processual regular (Id 37a8a33).
Preparo dispensado (Id caea853). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 118; item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID.3079083- Pág. 3-5 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. 735934f).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, alegando que o acórdão confirmou ilicitamente os descontos salariais em razão de avarias em veículo da empresa, sem comprovação de dolo ou culpa grave por parte do reclamante, violando o princípio da irredutibilidade salarial.
Sustenta que a prova oral demonstra que o acidente ocorreu por culpa de terceiro e que o retorno realizado pelo reclamante estava previsto no itinerário da empresa.
A parte trouxe em suas razões a transcrição do seguinte trecho do acórdão, conforme o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, in verbis : "(...) Uma vez previsto no contrato de trabalho do Autor/ reconvindo a autorização para descontos decorrentes de avarias, e uma vez comprovada a culpa do reclamante /reconvindo no acidente de trânsito em deslinde, não há que se falar em ilicitude dos descontos, conforme inclusive já fundamentado ao norte no julgamento da ação principal.
Pelo exposto, comprovado o valor total do dano material causado no importe R$10.706,08 (id. 5160838 e id. 492c005), bem como confirmado pela reclamada o pagamento da importância de R$5.700,00, julgo procedente o pedido, condenando o reclamante/reconvindo a efetuar o pagamento da diferença devida à reclamada." Inconformado, recorre o reclamante, reiterando ser devida a devolução dos valores ilicitamente deduzidos.
Acrescenta que o pedido formulado pela ré, em sede de reconvenção, deve ser julgado improcedente. Ao exame.
Dispõe o artigo 462, da CLT que à empregadora é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou na hipótese de dano, quando esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do obreiro.
Transcrevo: "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário." No caso em tela, restou incontroversa a realização dos descontos. Analisando o contrato de trabalho do reclamante, observa-se que restou acordada a possibilidade de descontos por danos causados culposamente (ID d84b065). Além disso, a ré colacionou aos autos o documento de ID 2006319, devidamente assinado pelo obreiro, que apresenta a dinâmica do acidente, bem como demonstra que o autor foi o responsável pelo evento danoso. Ademais, a empregadora juntou aos autos os vales de descontos autorizados pelo acionante (ID 426cd53), além da descrição das avarias causadas no veículo. Assim, tem-se que restou demonstrada a licitude dos descontos efetuados pela reclamada. No que diz respeito ao pleito formulado pela ré, em reconvenção, diante da comprovação do valor total do prejuízo material, de R$ 10.706,08, conforme documentos de Ids 5106838, 492c005 e 2006319, e da quitação de apenas parte da dívida pelo obreiro, no importe de R$ 5.700,00, é devida a condenação ao pagamento da diferença pelo reclamante, tal como decidido na origem. Desse modo, é irretocável a decisão de origem. Nego provimento. (...)" (g.n.) Tendo em vista o que foi decidido pela Eg.
Turma, o acórdão analisou as provas e demonstrou que, conforme destacado, o autor possui cláusula em seu contrato permitindo os descontos realizados.
Ademais, o obreiro assinou o termo o qual indicava ser o responsável pelo evento.
Com isso, com base nas provas analisadas pela Eg.
Turma, correta a decisão com base no artigo 462, §1º, da CLT.
Ademais, nesse momento, não há que se perquerir a reanálise de provas, nos termos da Súmula 126, do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Uma vez que não foi dado seguimento ao recurso no tema, nada a ser analisado com relação ao pedido de alteração da reconvenção CONCLUSÃO Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO - cabimento de AIRR Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO - cabimento de AIRR Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA - cabimento de AIRR Nego seguimento QUANTO AO TEMA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO - cabimento de AIRR Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CARLOS MIRANDA -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CARLOS MIRANDA
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11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de ALESSANDRO CARLOS MIRANDA
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17/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 10:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 14/02/2025
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14/02/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
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31/01/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CARLOS MIRANDA
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19/12/2024 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO CARLOS MIRANDA - CPF: *83.***.*74-56
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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01/11/2024 22:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2024 22:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA em 22/08/2024
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19/08/2024 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) TURSAN TURISMO SANTO ANDRE LTDA
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08/08/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO CARLOS MIRANDA
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18/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CARLOS MIRANDA - CPF: *83.***.*74-56 e não provido
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04/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/05/2024 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/05/2024 21:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 21:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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18/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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