TRT1 - 0100210-71.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS
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04/08/2025 19:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI sem efeito suspensivo
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02/08/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de FATIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS em 23/07/2025
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23/07/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6f96d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as impugnações aos documentos e ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/03/2019 e CONDENAR o reclamado, SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA EIRELI, a pagar à reclamante, FÁTIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, os seguintes títulos: Adicional por acúmulo de funções (30%), incidente sobre o salário base; Reflexos do adicional por acúmulo de funções nas horas extras (80%) quitadas no curso do contrato, no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas (integrais e proporcionais), nas férias (vencidas e proporcionais); Horas extras (80%), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras nas gratificações natalinas (integrais e proporcionais), nas férias (vencidas e proporcionais) e seus respectivos terços estabelecidos na Constituição da República, e no aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Demais disso, o reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre as diferenças pelo acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções e sobre as horas extras, assim como sobre as diferenças das gratificações natalinas, de férias usufruídas no curso do contrato e do aviso prévio indenizado. A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. O reclamado pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Embora a reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de seu ex-empregador, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamado, equivalentes a dez por cento (10%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: multas dos art. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Poderá ser exigido o crédito do advogado do reclamado caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado da reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que a diferença do aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças das férias vencidas e proporcionais e dos seus respectivos terços estabelecidos pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de diferenças de férias usufruídas no curso do contrato de trabalho e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, o reclamado deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, o reclamado pagará custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 80.000,00 na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
09/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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09/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS
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09/07/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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09/07/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FATIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS
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09/07/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS
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02/04/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/02/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 17:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 16:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/09/2024 16:38
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/09/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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26/08/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA EMANUELLE PEREIRA MARTINS
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26/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/08/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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24/03/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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