TRT1 - 0101360-75.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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17/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad55f2 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA GOMES NUNES -
03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA GOMES NUNES
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03/09/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUCIA GOMES NUNES sem efeito suspensivo
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03/09/2025 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
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01/09/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/08/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf2a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Portanto, tendo em vista todos os elementos acima expostos, rejeito os embargos.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA GOMES NUNES
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18/08/2025 12:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLAUCIA GOMES NUNES
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08/08/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
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06/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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19/07/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22be807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida, pronuncio prescritas as parcelas anteriores a 28.11.2019 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101360-75.2024.5.01.0036, proposta por GLAUCIA GOMES NUNES em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: - Aviso prévio de 36 dias, - 1/12 de férias + 1/3 sobre o aviso prévio, - 1/12 de 13º sobre o aviso prévio, - Multa de 40% do FGTS.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Com o trânsito em julgado e a liquidação da sentença, a parte autora devera habilitar o seu credito no juízo empresarial, inclusive se convertida em falência.
Porventura cessando a recuperação judicial antes da liquidação, deverá o autor promover a execução, nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 60,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/07/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA GOMES NUNES
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14/07/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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14/07/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAUCIA GOMES NUNES
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14/07/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA GOMES NUNES
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17/06/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/05/2025 16:54
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 18:40
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/05/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 13:11
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2025 00:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 17:15
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:58
Audiência de instrução designada (20/05/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 15:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 14:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 16:34
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) GLAUCIA GOMES NUNES
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03/12/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) GLAUCIA GOMES NUNES
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03/12/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 09:00
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 14:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/11/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/11/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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