TRT1 - 0100967-65.2024.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100967-65.2024.5.01.0226 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 07/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090800300604300000128302264?instancia=2 -
07/09/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a39d5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Adesivo da RECLAMADA.
Ao recorrido. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 15 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca857f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário de id 847d582, interposto pelo Autor.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. aa NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2847527 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, deixando de acolher o requerimento da segunda reclamada para enquadrar o reclamante como litigante de má-fé, rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, de inépcias da inicial (acúmulo de funções; responsabilidade subsidiária; Convenção Coletiva de Trabalho; e justa causa) e de ilegitimidade passiva, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; afasto as prescrições total, bienal e quinquenal invocadas; indefiro o requerimento para que a condenação fique limitada aos valores da inicial; julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 330, I, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, no que diz respeito aos pedidos das letras “H“ e “H.1”, porque desatendido um dos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da segunda reclamada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a primeira reclamada, DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA., a devolver ao reclamante, LUCIANO FERNANDES REIS, no prazo legal, as quantias descontadas sob o título “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL” e sob o código “176” (contracheques de fls. 200/212). A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da primeira reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: letras “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “I”, “J”, “K” e “L”. Pagará o reclamante, ainda, honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, arbitrados em R$ 100,00, cuja exigibilidade está, igualmente, suspensa. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da primeira e segunda reclamadas.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados da primeira reclamada e da segunda, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos aos advogados das reclamadas serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Comprovada a quitação de algum valor do crédito deferido nesta sentença, a reclamada está autorizada a realizar a dedução. Porque houve incidência previdenciária e fiscal quando do pagamento do salário, os valores a serem devolvidos pelos descontos ilegais não sofrerão nova incidência, sob pena de bis in idem. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido ao reclamante importa em R$ 639,10, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 63,91. Os honorários advocatícios devidos aos patronos dasreclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 639,10, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 15,98, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DT ENGENHARIA DE EMPREENDIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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