TRT1 - 0101063-88.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2025 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d80f7 proferida nos autos.
ROT 0101063-88.2021.5.01.0031 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2.
HYPERA S.A.
ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ISABELA CRISTINA BRAGANCA FALCAO MORAES DA SILVA (SP305440) Recorrido: Advogado(s): HYPERA S.A.
ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ISABELA CRISTINA BRAGANCA FALCAO MORAES DA SILVA (SP305440) Recorrido: Advogado(s): VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 1d0c7f6; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 2559c18).
Representação processual regular (Id ea1bd81).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. - necessidade de aplicação da Súmula 294 e da Orientação Jurisprudencial nº 97, ambas do Colendo TST.
A tese da recorrente é no sentido de que a parcela variável recebida consistia em prêmio e não em comissões.
Aduz, ainda, que "...inaplicável a Súmula nº 340, e, por consequência, a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, devendo o cálculo das horas extras ser feito com base no total da remuneração, incluindo-se assim também os prêmios, em conformidade com o disposto na Súmula nº 264 desse E.
Tribunal Superior do Trabalho, e observando ainda a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 97 da C.
SDI-1 desse mesmo tribunal".
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração não têm como finalidade principal o prequestionamento, no sentido de preencher um requisito de admissibilidade recursal.
A função primordial dos embargos de declaração é a correção de vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelecido no artigo 1.022 do CPC.
Assim, o pedido recursal da parte não deve ter como foco único o prequestionamento, mas sim a correção desses vícios processuais.
O prequestionamento é uma consequência da decisão do tribunal que, ao acolher os embargos de declaração, corrige a omissão ou vício apontado, abordando a questão de direito suscitada pela parte.
No caso, pretende a parte autora pronunciamento da Turma quanto aos prêmios percebidos e não comissão, o que, a seu ver, afastaria a aplicação da Súmula 340 e OJ 297 do TST.
No entanto, a pretexto de pré-questionamento, busca o embargante, em verdade, reacender discussão acerca da matéria indicada e devidamente apreciada, e, consequentemente, obter nova decisão que lhe seja mais favorável, o que não pode ser alcançado pela presente medida.
Ressalte-se que o v.acórdão foi claro ao dispor que: 'De outro giro, em sendo incontroverso que a reclamante recebia comissão e salários, de forma mista, há de se determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST, apenas quanto à parte remuneratória variável, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, do TST'.
Assim, se entende a parte autora que houve equivocada apreciação da matéria, a questão já passa a envolver error in judicando, insuscetível de reapreciação pela via eleita, que não tem o escopo de revolver questões já decididas.
Saliente-se, no mais, que a entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, efetivou-se de maneira integral e fundamentada, estando devidamente pré-questionada". Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a Súmula nº 340 não se aplica no cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios.
Nesse sentido: "I- AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE EMBARGOS.
PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS.
SÚMULA 340/TST.
OJ 397 DA SBDI-1/TST.
INAPLICABILIDADE.
Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS.
SÚMULA 340/TST.
OJ 397 DA SBDI-1/TST.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante.
Concluiu que era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2.
Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). - grifei. "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRÊMIOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT . 1.
Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, foram proferidos há mais de três anos e estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que os prêmios são parcela variável da remuneração que não se confunde com as comissões, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 340 do TST. 2.
Considerando a função uniformizadora da jurisprudência desta Corte atribuída à SBDI-1, incide como óbice ao conhecimento do recurso o art. 894, § 2º, da CLT.
Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-557-22.2017.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2019). - grifei.
Verifica-se, portanto, in casu, que o v. acórdão regional julgou em aparente contrariedade à Súmula 340 do Colendo TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: HYPERA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 258179b; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 1714250).
Representação processual regular (Id 14f42f2).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 0db3c5c; Custas no acórdão, id 19ef66f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 19ef66f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): O recorrente alega, em síntese, que "não basta a alegação de pobreza: deve ser comprovada a 'insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo',o que não foi satisfeito pela ora RECORRIDA". (id. 1714250 - pág. 68).
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)Após a chamada "Reforma Trabalhista", o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: "§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita.". (g.n.) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), in verbis: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n.) Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
A tese do recorrente é no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, por não analisadas as alegações da reclamada quanto à jornada externa incompatível com o controle de jornada, à gratuidade de justiça deferida ao reclamante e à condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios.
No tocante à jornada externa, a reclamada aduz que acórdão regional não analisou a questão das travas nos sistemas como limitador da jornada de trabalho arbitrada.
Já no tocante à gratuidade de justiça, a recorrente aduz que o acórdão regional adotou tese genérica quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência da reclamante, sem analisar as alegações e provas apresentadas pela reclamada.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, o acórdão não teria se manifestado quanto à violação ao artigo 791-A, §4º da CLT.
Com relação à negativa de prestação jurisdicional quanto à jornada externada, a recorrente transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos regionais e dos embargos de declaração apresentados: “Em não vindo os controles de ponto, aplicável a Súmula nº 338, I, do TST, com presunção de veracidade da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Súmula nº 437, do TST).
Considerando a prova oral produzida, fixo a jornada, de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min de intervalo.
Não há que se falar em deferimento de um jantar e de três mini meetings online, porquanto a testemunha indicada pela ré deixou claro que havia compensação de jornada especificamente para tais casos.Devidas parcialmente, por conseguinte, as horas extraordinárias postuladas, assim consideradas as que extrapolaram os módulos diário de 8h ou semanal de 40h.Devida uma hora extra diária intervalar.
Divisor 200 (Súmula nº 431, do C.
TST).
Por habituais, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.” - trecho do acórdão id. 0db3c5c. “Todavia, no v. acórdão, não foi abordada toda a argumentação da EMBARGANTE acercada existência das travas do sistema, que impediam a realização de qualquer tarefa antes das 8h e após às 18h. A EMBARGANTE aduziu tópico específico em Contestação, 'IV.II.C–RESTRIÇÃO AO USO DE SISTEMAS', explicando a funcionalidade das travas de todos os sistemas utilizados pela EMBARGADA e, por consequência,a impossibilidade de realização de quaisquer atividades após o bloqueio.
Como se não bastasse, a EMBARGANTE destacou em suas Contrarrazões de Recurso Ordinário que a EMBARGADA confessou o travamento dos sistemas, inclusive do e-mail corporativo antes das 8h e após às 18h, confissão que indiscutivelmente se sobrepõe às provas produzidas, mas que não foi minimamente abordada no v. acórdão.
Deste modo, considerando que a jornada arbitrada levou em conta a realização de tarefas após as 18h, mas não proferiu juízo expresso quanto à existência de travas no sistema, é evidente a necessidade de integração do julgado.” - razões de embargos de declaração id. aa84f08. "No tocante à alegação de travas no sistema antes das 8h e após às 18h, supro a omissão existente, dispondo que a prova oral produzida confirmou a possibilidade de se laborar independentemente do sistema.
Ademais, não há que se falar em confissão, no particular, já que a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 4e601ef), fez a ressalva de que 'se terminasse a visita após às 18h teria que avisar o gestor; que em tal caso o gestor atualizaria o sistema e marcaria a visita encerrada após às 18h como visita retroativa.'" - trecho do acórdão id. e8c0803. “[...] Sobreveio então o v. acórdão de Embargos de Declaração, por meio do qual, com a devida vênia, não foi suprida a omissão quanto à existência de travas e confissão da RECLAMANTE EMBARGADA com relação à impossibilidade de acesso aos sistemas antes das 8h e após às 18h, somente foi reforçado o entendimento inicialmente adotado, o qual é omisso, com a devida vênia.” - razões de embargos de declaração id. a534183. “[...] A ré, por sua vez, alega que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, remanescem omissão e obscuridade incorridas por esse I.
Juízo.
Aduz que não foi abordada toda a argumentação acerca da existência das travas do sistema, que impediam a realização de qualquer tarefa antes das 8h e após às 18h, razão pela qual foram opostos Embargos de Declaração, cuja omissão alegada não foi suprida no acórdão embargado.
Alega, ainda, que permanecem as omissões e obscuridades quanto ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.[...] Insiste a ré na alegação de omissão do v.acórdão quanto às travas e quanto à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Razão não lhe assiste, beirando o intuito protelatório os novos embargos opostos.
O v.acórdão embargado supriu a omissão relacionada às travas, restando expresso que: 'No tocante à alegação de travas no sistema antes das 8h e após às 18h, supro a omissão existente, dispondo que a prova oral produzida confirmou a possibilidade de se laborar independentemente do sistema.
Ademais, não há que se falar em confissão, no particular, já que a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 4e601ef), fez a ressalva de que 'se terminasse a visita após às18h teria que avisar o gestor; que em tal caso o gestor atualizaria o sistema e marcaria a visita encerrada após às 18h como visita retroativa." - trecho do acórdão id. 020446d. No tocante à negativa de prestação jurisdicional relacionada à gratuidade de justiça e à condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios, a recorrente transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos regionais e dos embargos de declaração apresentados: “[...] A reclamada se insurge contra o deferimento, à parte autora, dos benefícios de gratuidade de justiça.
Analiso.
O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial,oportunidade em que a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, além deter anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a84d74b -Pág. 1).
De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Após a chamada 'Reforma Trabalhista', o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: '§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita.Correta a r. sentença, que se mantém.” - trecho do acórdão id. 0db3c5c. “[...]Por fim, quanto aos benefícios da justiça gratuita e indeferimento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, como defendeu a EMBARGANTE na Contestação e repetiu no Recurso Ordinário Adesivo, a RECLAMANTE foi imediatamente recolocada após ter sido dispensada pela RECLAMADA EMBARGANTE.
Aduziu que a EMBARGADA mentiu na Exordial quanto à alegação de que estaria desempregada e juntou no Id 8338741 cópia da página de seu perfil profissional na rede LinkedIn, que atestava sua contratação por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS em dezembro/2021.
O cargo? Idêntico ao que exercia na EMBARGANTE: propagandista.
A EMBARGANTE demonstrou que a EMBARGADA reside em condomínio de casas com elevado nível, com valor de venda que superam os R$ 800.000,00, situação bastante diversa da situação de pobreza narrada na Inicial.
Também argumentou a EMBARGANTE que a RECLAMANTE permaneceu silente sobre isso na Réplica.
Poderia ter comprovado nos autos a remuneração auferida na nova empresa e eventuais despesas necessárias a seu sustento, mas não, nem negou os fatos apontados na Contestação, nem efetivamente comprovou a insuficiência de recursos.
Tudo isso se destinava a afastar a presunção de veracidade que poderia recair sobre a declaração de pobreza juntada pela RECLAMANTE.
Entretanto, a respeito de todos esses argumentos e provas, Vossas Excelências não se manifestaram, tendo sido adotada a genérica tese obreira de presunção de veracidade da declaração de pobreza, o que não se pode admitir.
Faz-se necessário, inclusive, o assentamento da matéria fático-probatória, que poderá ser objeto de Recurso de Revista.
Por outro lado, a C.
Turma adotou como fundamento o recente julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, para absolver a RECLAMANTE do pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, só foi declarado inconstitucional um trecho do artigo 791-A, §4º da CLT, qual seja:'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'.
Continuam em pleno vigor, portanto, tanto o caput do artigo 791-A, da CLT, como seus demais parágrafos, inclusive o restante do § 4º, que impõem a condenação da RECLAMANTE no pagamento de honorários advocatícios, ainda que permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade.
Destarte, resta obscuro o v. acórdão em sua fundamentação, bem como omisso a respeito da possível violação ao artigo 791-A, da CLT, que, repita-se, continua plenamente em vigor. (...) Como visto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho do art. 791-A, § 4º, bem como trecho constante do caput do art. 790-B, e a integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
Assim, não é possível condenar ou exigir de um credor trabalhista beneficiado pela gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios por sua sucumbência em ação trabalhista.
A parte autora é pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, não pode ser condenada a arcar com o pagamento de honorários." - razões de embargos de declaração id. aa84f08. “[...] Já no que se refere à gratuidade de justiça, entendo inexistir qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão foi devidamente esmiuçada pela E. 7ªTurma, conforme transcrevo (ID. 0db3c5c -Pág. 17): '[...] O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial, oportunidade em que a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, além de ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a84d74b -Pág.1).
De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Após a chamada "Reforma Trabalhista", o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: '§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita.
Correta a r. sentença, que se mantém.'[...]”- trecho do acórdão id. e8c0803. “[...] Outrossim, quanto aos benefícios da justiça gratuita e indeferimento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, a EMBARGANTE esclareceu nos Embargos de Declaração que defendeu na Contestação e repetiu no Recurso Ordinário Adesivo que a RECLAMANTE foi imediatamente recolocada após ter sido dispensada pela RECLAMADA EMBARGANTE.
A EMBARGANTE aduziu ainda que a EMBARGADA mentiu na Exordial quanto à alegação de que estaria desempregada e juntou no Id 8338741cópia da página de seu perfil profissional na rede LinkedIn, que atestava sua contratação por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS em dezembro/2021.
O cargo? Idêntico ao que exercia na EMBARGANTE: propagandista.
A EMBARGANTE demonstrou que a EMBARGADA reside em condomínio de casas com elevado nível, com valor de venda que superam os R$ 800.000,00, situação bastante diversa da situação de pobreza narrada na Inicial.
Também argumentou a EMBARGANTE que a RECLAMANTE permaneceu silente sobre tudo isso na Réplica.
Poderia ter comprovado nos autos a remuneração auferida na nova empresa e eventuais despesas necessárias a seu sustento, mas não, nem negou os fatos apontados na Contestação, nem efetivamente comprovou a insuficiência de recursos.Tudo isso se destinava a afastar a presunção de veracidade que poderia recair sobre a declaração de pobreza juntada pela RECLAMANTE.
A EMBARGANTE também destacou a necessidade de assentamento da matéria fático-probatóriacom relação à situação econômica da EMBARGADA de modo a possibilitar a interposição de Recurso de Revista.
Entretanto, a respeito de todos esses argumentos e provas, no v. acórdão foi adotada a genérica tese obreira de presunção de veracidade da declaração de pobreza, entendimento que apenas foi reproduzido após a oposição dos Aclaratórios, sem que fosse suprida a omissão quanto aos argumentos da EMBARGANTE. Como se não bastasse, a EMBARGANTE destacou nos Embargos de Declaração que a C.
Turma adotou como fundamento o recente julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, para absolver a RECLAMANTE do pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, a EMBARGANTE provocou a manifestação desse I.
Juízo sobre o fato de que só foi declarado inconstitucional um trecho do artigo 791-A, §4º da CLT, qual seja: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', de modo que continuam em pleno vigor, portanto, tanto o caput do artigo 791-A, da CLT, como seus demais parágrafos, inclusive o restante do § 4º, que impõem a condenação da RECLAMANTE no pagamento de honorários advocatícios, ainda que permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade.
Tal argumento também não foi analisado. Destarte, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, permanece obscuro o v. acórdão em sua fundamentação, bem como omisso a respeito da possível violação ao artigo 791-A, da CLT, que, repita-se, continua plenamente em vigor.Assim, dadas as flagrantes omissões e obscuridade acerca dos argumentos trazidos pela EMBARGANTE e diante do que determinam os artigos 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, há necessidade de pronunciamento expresso a respeito daquelas questões, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.”- razões de embargos de declaração id. a534183. “Quanto à gratuidade, a decisão embargada assim se manifestou: 'Já no que se refere à gratuidade de justiça, entendo inexistir qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão foi devidamente esmiuçada pela E. 7ª Turma, conforme transcrevo (ID. 0db3c5c -Pág. 17):'[...] O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial, oportunidade em que a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar comas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, além de ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a84d74b -Pág. 1).
De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Após a chamada 'Reforma Trabalhista', o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta porcento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: '§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista.
Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita.
Correta a r. sentença, que se mantém.' Ou seja, restou evidenciado nos autos que basta a declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pretendendo a parte, portanto,rediscutir a matéria devidamente decidida nos autos.”- trecho do acórdão id. 020446d. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Foram adotadas teses explicitas sobre as matérias ora analisadas (jornada externa, inclusive quanto à alegação de sistema de "travas"; gratuidade de justiça e honorários advocatícios).
Nesse ponto, cabe ressaltar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de presta jurisdicional.
Destaca-se, ainda, que não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que o laudo apresentado e a prova oral produzida deixam claro que era impossível o lançamento equivocado ou por terceiros das informações no sistema, restando incontroverso, portanto, a pratica de atos de improbidade pela reclamante ao lançar no sistema visitas e entregas de amostras à médico já falecido.
Com relação ao tema em análise, o recorrente destacou apenas os seguintes trechos do acórdão recorrido: "A empresa fundamenta a justa causa aplicada à autora em ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e em desídia, por ter a autora,supostamente, registrado, via sistema, informação falsa sobre visitação, com o intuito de favorecer a si próprio. (...) No caso, a reclamada, após ciência do ocorrido, procedeu a uma investigação interna sobre o fato, retratada pelo documento de ID. 5d26a44 -Pág. 1 e seguintes. (...) Note-se que embora o relatório indique que o sistema somente pode ser alimentado pelo próprio empregado, por certo que restou comprovado pela prova oral que, a despeito do aparelho ser pessoal e intransferível, e que, via de regra, não se usava o aparelho de outro empregado, tal fato poderia ocorrer (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Observa-se, in casu, que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial a prova oral produzida.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que era impossível a realização de controle de horário na jornada do reclamante, que laborava para a ré como propagandista.
Aduz, também, que "partindo da premissa de que o trabalho externo é dotado de presunção relativa de impossibilidade de controle de jornada, incumbia à RECORRIDA esta prova, assim como a mensuração dos seus horários de trabalho". - id. 1714250 - pág. 51.
Em cumprimento ao disposto no artigo 896, §1º, I da CLT, a reclamada transcreveu em seu recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional: "JORNADA DE TRABALHO Sustentou a autora, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada.
Afirmou, ainda, que ao longo do contrato participou de um jantar das 20h às 23h e de três mini meetings online, das 19h30min às 21h30min.
Em sua defesa, a reclamada apresentou contestação, apontando para o enquadramento obreiro no art. 62, I, da CLT.
O juízo a quo assim decidiu (ID. eeeb2c1 - Pág. 5/8): 'Alega a Autora ter cumprido jornada das 08h às 19h, com intervalo de 30 minutos, de segunda a sexta-feira.
E prossegue: 'A parte autora, logo após sua jornada normal de trabalho 'no campo', como referido no item '6', despendia, em média, 2 (duas) horas diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex empregadora, citando-se exemplificativamente, troca de mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, confecção de relatórios de despesas e montar kits de amostras, dentre outras.
A empresa reclamada disponibilizava verba e obrigava a parte autora a realizar 1 (um) jantar durante todo o contrato com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta 20h e não findavam antes das 23h.
Cumpre referir que, por exigência da reclamada, a parte autora também realizava 03 (três) mini meetings online durante todo o contrato com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta das 19h30 e não findavam antes das 21h30min'.
Reclama o pagamento de todas as horas extraordinárias e noturnas, com os reflexos legais nas demais parcelas.
A defesa sustenta que a Autora foi admitida para exercer atividade externa e encontra-se inserido na exceção ao regime de controle de jornada previsto pelo inciso I do artigo 62 da CLT.
Examino.
Interrogada, disse a Autora: 'que tinha autonomia para fixar os horários das visitas mas os médicos que seriam visitados eram fixados pela Ré; [...] que o uso do sistema se limita ao horário das 08h ás 18h;que não podia deixar livre 1 hora para o almoço; que no máximo poderia gozar do intervalo por 30 minutos; que o último horário agendado para visita era às17h30min; que se terminasse a visita após às 18h teria que avisar o gestar; que em tal caso o gestor atualizaria o sistema e marcaria a visita encerrada após às 18h como visita retroativa'.
A testemunha Silvio Terra Bastos, prestou o seguinte depoimento: '[...] que não era proibido parar por uma hora para almoçar; [...] que não sabe informar se a Reclamante tinha uma hora de intervalo; que a meta diária de visitação era de 19 visitas; que não era fácil atingir a meta; que, em média conseguia fazer 15 visitas por dia; que cada visita durava aproximadamente 30 minutos; que no roteiro constavam o nome do médico,endereço, dia e horário da visita; que não poderia alterar o horário de visita sem autorização do gerente; que não sabe informar se o GPS dos dispositivos eletrônicos fornecidos pela Ré eram utilizados para a localização dos empregados durante o expediente; [...] que havia fiscalização em campo do gerente; que a fiscalização não era para dar aporte às vendas; que algumas vezes sim porém outras vezes a fiscalização em campo se dava para conferir se o propagandista estava visitando efetivamente o médico ou farmácia agendada; [...] que no final do dia organizava as três primeiras visitas do dia seguinte; que na sala de espera durante as visitas conseguia organizar a visita subsequente e separar as amostras; que a organização do final do dia demorava em média uma hora; que não havia compensação para os eventos de jantares e mini mettings; que os jantares eram científicos e não havia possibilidade de fechar vendas nos mesmos; [...] que poderia lançar a visita off line e poderia sincronizar no sistema no final do dia, porém a regra era de que fosse feita a sincronização após cada visita; que nunca foi informado que as folgas das pontes dos feriados eram destinadas a compensação dos eventos noturnos; '.
A testemunha Joel Gabriel Geraldo Franklin, compromissada, respondeu: '[...]que criava o seu roteiro de visitas incluindo médicos mediante aprovação do gestor e horários que não dependiam de tal aprovação; que não era proibido parar por uma hora para refeição e descanso; que durante o expediente poderia fazer tarefas particulares, por exemplo, na hora do almoço; que não era obrigatório sincronizar o sistema ao término de cada visita; que a recomendação da Ré era fazer a sincronização 02 vezes ao dia; que poderia fazer o lançamento das visitas offline; que no sistema não aparece o horário de início e término de cada visita; que às vezes o gerente acompanhava o depoente para ver como estava executando o trabalho; que o gerente sempre avisou com antecedência quando iria fazer tal acompanhamento; [...] ; que ao término do trabalho em campo fazia o lançamento das visitas feitas durante o dia; que poderia se organizar para as visitas do dia seguinte ou no início do dia ou no final do expediente do dia anterior; que, em média, gastava de 20 a 30 minutos para tal organização; [...] que poderia alterar o seu roteiro durante o mês sem necessidade de autorização do gestor; que pelo que sabe o mesmo poderia ser feito pela Reclamante; que no sistema não há um campo para o lançamento de início e término da visita; [...] que as pontes dos feriados não eram trabalhadas e serviam para a compensação de atividades noturnas e de finais de semana; que para o controle de tais compensações o propagandista preenche um formulário informando o dia do evento e horários, bem como, os dias que pretende para compensação; '.
A regra estabelecida pela legislação trabalhista é a de controle de jornadas de trabalho, com o registro dos horários, a cargo do empregador, conforme artigo 74, §2º da Consolidação.
Exceções, ocorrem, contudo, como previsto no artigo 62, inciso I da CLT, que dispõe: 'Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; '.
No caso em exame, malgrado a ausência de cópia das demais anotações na CTPS, é incontroversa sua admissão como propagandista jr, não sujeito ao controle de jornada, nos termos da ficha de registro de empregados, ID.dbd474f, fl. 4.
Remanesce a controvérsia acerca da possibilidade ou não de fiscalização e controle dos horários de trabalho.
De início, destaco a afirmação da Autora de que 'tinha autonomia para fixar os horários das visitas' .
As testemunhas Silvio Terra Bastos e Joel Gabriel Geraldo Franklin atestaram a ausência de proibição para a pausa de uma hora para refeição e descanso e que os roteiros de visitas poderiam ser modificados com a autorização do gerente. É evidente que o encaminhamento do roteiro pelo obreiro para conhecimento do seu gestor e a existência de metas de visitação, são praxes conhecidas e normais nessa modalidade e/ou sistema de trabalho, mormente em se tratando da execução de atividades externas típicas de vendas e/ou representação de produtos farmacêuticos e afins.
O interesse do empregador, com as informações sobre as visitas, dizia respeito unicamente aos clientes visitados, tanto assim que em seu depoimento, disse a testemunha Silvio Terra Bastos: 'que ao término de cada visita era obrigatório fazer o lançamento no sistema e sincronizar o dispositivo; que no lançamento era registrado o horário do encaminhamento do relatório mas não vinha o horário de início e término da visita; [...] que poderia lançar a visita off line e poderia sincronizar no sistema no final do dia, porém a regra era de que fosse feita a sincronização após cada visita; '.
O pleito de pagamento pelas horas em jantares, segue na mesma linha.
Não restou comprovado qualquer indício de controle feito pela Ré, ao obreiro enquanto esteve à mesa, jantando com os clientes da Ré.
Tais tarefas, integram a dinâmica das atividades desenvolvidas pela Autora.
Por todo o exposto, entendo que os elementos trazidos aos autos e a prova oral coligida, revelam a inexistência de controle direto e efetivo de horário de trabalho, havendo perfeito enquadramento na exceção de que trata o inciso I, do artigo 62 da CLT.
Improcedem os pedidos de horas extraordinárias, com os adicionais normativos, adicional noturno, além de reflexos e integrações legais.' Em seu apelo, alega a autora que havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho e que deve incidir, ao caso, o disposto na Súmula nº 338, do C.
TST.
Analiso.
De início, registro que o simples fato de o trabalho ser prestado fora das dependências da empresa, por si só, não atrai a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT.
Assim, de acordo com o entendimento que se firmou sobre a norma consolidada acima transcrita, somente se enquadram na exceção ali prevista os empregados cuja atividade externa seja absolutamente incompatível com o controle de horário de trabalho.
Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do inciso I, do art. 62 da CLT.
Com efeito, é a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho que define se o reclamante exercia trabalho externo para fins de percebimento, ou não, de horas extras.
De igual modo, para efeitos da previsão do art. 62 da CLT, é irrelevante a categoria ou atividade profissional do obreiro, "mas o fato de efetivamente exercer atividade externa não submetida a controle e fiscalização de horário" (DELGADO, Maurício Godinho.
Curso de Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2002, p. 853).
Afinal, a limitação da jornada de trabalho é um direito humano reconhecido nos diplomas internacionais e direito fundamental que deve ser protegido, evitando se os perigos da invocação indiscriminada das excludentes legais.
Para a incidência da aludida norma, é imprescindível que no labor efetuado externamente, fora das dependências do estabelecimento empresarial, o empregador não possa exercer nenhuma espécie de controle sobre a jornada do contratado, mesmo que de forma indireta.
Caso seja possível o controle do horário de trabalho, seja por meio de roteiros pré estabelecidos, da entrega de relatórios pelos trabalhadores ao término da prestação de serviços, uso de instrumentos telemáticos e informatizados, como telefone, tablet, computadores, pager, bip, GPS, rastreador, inclusive com o emprego de ferramentas modernas como o uso do Skype, WhatsApp, MSN, redes sociais, não pode simplesmente o sujeito empresarial abster-se de fazê-lo, com o desiderato de não arcar com a sobrejornada, em total desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas específicos.
Tal interpretação encontra-se alinhada à exigência do viés sistemático e teleológico da (re)leitura do ordenamento pátrio, para dar eficácia jurídica à limitação constitucional da jornada de trabalho para todos os empregados beneficiados pelo artigo 7º da CRFB.
Ademais, o artigo 6º da CLT reconhece expressamente a subordinação mediante a utilização de meios telemáticos e informatizados de controle, o que viabiliza o controle da jornada.
No caso, a prova oral deixa indene de dúvidas que havia a mera possibilidade de controle da jornada de trabalho, o que, de plano, afasta a incidência do art. 62, I, da CLT.
Neste sentido declarou a testemunha indicada pelo autor (ID. 4e601ef - Pág. 2/3): 'que ao término de cada visita era obrigatório fazer o lançamento no sistema e sincronizar o dispositivo; que no lançamento era registrado o horário do encaminhamento do relatório mas não vinha o horário de início e término da visita; que os horários das visitas já eram fixados pela Ré e o depoente poderia organizar a agenda de visitas dos médicos porém não poderia alterar os horários; que fazia o roteiro mensal juntamente com o gestor; que qualquer alteração de suas visitas teria que ter o aval do gestor; que em média fazia 19 visitas; que, em média, gastava 30 minutos de deslocamento entre as visitas; que não era proibido parar por uma hora para almoçar (...) que era obrigatória a participação em eventos como jantares, mini mettings, lives; que durante o período do seu contrato somente participou de um jantar; que a Reclamada monta a estratégia de marketing, escolhe o cliente e fixa o horário para o jantar; que normalmente o jantar começava às 20h e terminava às 23h; que os demais eventos se davam das 19h30 às 21h30 (...); que não sabe informar se a Reclamante tinha uma hora de intervalo; que a meta diária de visitação era de 19 visitas; que não era fácil atingir a meta; que, em média conseguia fazer 15 visitas por dia; que cada visita durava aproximadamente 30 minutos; que no roteiro constavam o nome do médico, endereço, dia e horário da visita; que não poderia alterar o horário de visita sem autorização do gerente; que não sabe informar se o GPS dos dispositivos eletrônicos fornecidos pela Ré eram utilizados para a localização dos empregados durante o expediente; que nunca deixou de lançar o relatório após a visita (...); que o gerente tinha acesso ao relatório de visitas encaminhados pelo sistema; que era proibido pelo gestor realizar tarefas pessoais durante o expediente tais como ir à banco ou visitar amigos próximos do endereço médico; que através dos dados lançados no sistema o gerente poderia localizar o propagandista em campo; que havia fiscalização em campo do gerente; que a fiscalização não era para dar aporte às vendas; que algumas vezes sim porém outras vezes a fiscalização em campo se dava para conferir se o propagandista estava visitando efetivamente o médico ou farmácia agendada (...)'. E assim afirmou a testemunha indicada pela ré (ID. 4e601ef - Pág. 4): 'que não era proibido parar por uma hora para refeição e descanso; que durante o expediente poderia fazer tarefas particulares, por exemplo, na hora do almoço; que não era obrigatório sincronizar o sistema ao término de cada visita; que a recomendação da Ré era fazer a sincronização 02 vezes ao dia; que poderia fazer o lançamento das visitas offline; que no sistema não aparece o horário de início e término de cada visita; que às vezes o gerente acompanhava o depoente para ver como estava executando o trabalho; que o gerente sempre avisou com antecedência quando iria fazer tal acompanhamento; que o gerente nunca chegou de surpresa durante o expediente; que, em média, fazia 17 visitas; que ao término do trabalho em campo fazia o lançamento das visitas feitas durante o dia; que poderia se organizar para as visitas do dia seguinte ou no início do dia ou no final do expediente do dia anterior; que, em média, gastava de 20 a 30 minutos para tal organização (...); que no sistema não há um campo para o lançamento de início e término da visita; que não sabe o alcance de visibilidade do gestor dentro do sistema; que não tem acesso a tal informação e o seu gerente nunca lhe mostrou o seu acesso; que as pontes dos feriados não eram trabalhadas e serviam para a compensação de atividades noturnas e de finais de semana; que para o controle de tais compensações o propagandista preenche um formulário informando o dia do evento e horários, bem como, os dias que pretende para compensação; que se fizesse 20 visitas num dia poderia reduzir seu roteiro do dia subsequente para 14 visitas; que tal procedimento não dependia de autorização do gestor (...); que não sabe informar se todos os propagandistas folgavam nas pontes de feriados; porém se o propagandista folgasse em tal dia seria para a compensação acima narrada; que não sabe se o gerente teria outros meios de localização do propagandista porém com o depoente o meio por ele utilizado era o telefonema'. Depreendo, portanto, que existem provas da possibilidade de controle da jornada da parte autora.
Logo, resta configurada a intenção da reclamada de burlar a legislação trabalhista, não arcando com as horas suplementares da obreira.
Em não vindo os controles de ponto, aplicável a Súmula nº 338, I, do TST, com presunção de veracidade da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Súmula nº 437, do TST).
Considerando a prova oral produzida, fixo a jornada, de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min de intervalo.
Não há que se falar em deferimento de um jantar e de três mini meetings online, porquanto a testemunha indicada pela ré deixou claro que havia compensação de jornada especificamente para tais casos.
Devidas parcialmente, por conseguinte, as horas extraordinárias postuladas, assim consideradas as que extrapolaram os módulos diário de 8h ou semanal de 40h.
Devida uma hora extra diária intervalar.
Divisor 200 (Súmula nº 431, do C.
TST).
Por habituais, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Dou parcial provimento. (grifos e destaques da RECORRENTE)" No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, com o aresto da 12ª Região (inteiro teor transcrito nas páginas 38/50 do presente recurso), no seguinte sentido: “TRABALHO EXTERNO.
INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO E CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
A análise sobre eventual direito a horas extras de empregado que presta atividades eminentemente externas passa pela forma e a dinâmica da prestação de serviços, bem como se,considerado isso, era possível a fixação e o controle efetivo de horário de trabalho.
Extraindo-se do contexto probatório a incompatibilidade de fiscalização de horário de trabalho na prestação externa dos serviços, não há falar no direito a horas extras, por força do art. 62, inc.
I, da CLT, diante da atividade externa desempenhada pelo empregado estar fora do controle de fiscalização de horário de trabalho pelo empregador.(RT 0000745-67.2022.5.12.0060; Recorrentes: João Carlos de Oliveira, Hypera S.A; Recorridos: João Carlos de Oliveira, Hypera S.A; RELATOR: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto;Data de Julgamento: 06/07/2023;Publicação no DEJT: 13/07/2023) Assim, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza-se o seguimento do recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista quanto ao tema "trabalho externo".
Não recebo o recurso de revista quanto ao tema "assistência judiciária gratuita" - cabimento de Agravo Interno.
Não recebo o recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "justa causa" - cabimento de AIRR.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. - VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA -
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
-
09/07/2025 15:35
Admitido em parte o Recurso de Revista de HYPERA S.A.
-
09/07/2025 15:35
Admitido o Recurso de Revista de VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
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07/02/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 20:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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19/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
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16/12/2024 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HYPERA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-91
-
16/12/2024 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*62-90
-
02/12/2024 11:43
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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25/09/2024 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
19/08/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
-
09/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
-
09/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/06/2024 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 09:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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20/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
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17/06/2024 12:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HYPERA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-91
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07/06/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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13/05/2024 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2024
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03/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA em 02/04/2024
-
15/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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15/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
-
14/03/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
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14/03/2024 14:01
Proferida decisão
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13/03/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/03/2024 15:51
Encerrada a conclusão
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04/03/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA em 23/02/2024
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15/02/2024 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 15:58
Conhecido o recurso de VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*62-90 e provido em parte
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07/02/2024 15:58
Conhecido o recurso de HYPERA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-91 e não provido
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07/02/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) HYPERA S.A.
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07/02/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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13/08/2023 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2023 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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