TRT1 - 0100561-63.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2025 17:34
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 18:59
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/08/2025 22:34
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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29/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MONTEIRO
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MONTEIRO
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25/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2025 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/07/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a2c2a proferida nos autos.
ROT 0100561-63.2023.5.01.0037 - 7ª Turma Recorrente: 1.
TIM CELULAR S.A.
Recorrente: 2.
PAULO ROBERTO MONTEIRO Recorrido: PAULO ROBERTO MONTEIRO Recorrido: EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO Recorrido: TIM CELULAR S.A. Visto etc.
Melhor examinando o processo, e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na "Tabela de Recursos Repetitivos" da C.
Corte, segundo a qual, "há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1030, III, do CPC", revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto.
RECURSO DE: TIM CELULAR S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 67ee3fe; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 4f613c5).
Representação processual regular (Id 358e56c, e62f099 ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 1509a67 ; Depósito recursal recolhido no RO, id effd307 ; Custas no acórdão, id 09120b0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1c26de6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, bem como não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PAULO ROBERTO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id a36eef6; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 933dfd9).
Representação processual regular (Id b3f7fe5 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios pela parte autora, revela-se prejudicado o apelo, ante a falta de interesse processual. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MONTEIRO - TIM CELULAR S.A. -
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MONTEIRO
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09/07/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de TIM CELULAR S.A.
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09/07/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO MONTEIRO
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08/07/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2025 12:44
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
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06/05/2025 13:31
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
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05/05/2025 23:13
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 23:13
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 05/02/2025
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04/02/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
17/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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17/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO MONTEIRO
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05/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO MONTEIRO - CPF: *23.***.*62-99 e provido em parte
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05/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 e não provido
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18/11/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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26/08/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
22/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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