TRT1 - 0100103-67.2023.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c92e8df proferida nos autos.
ROT 0100103-67.2023.5.01.0321 - 7ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrente: 2.
AURELIANO GOMES DA SILVA Recorrido: AURELIANO GOMES DA SILVA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc.
Melhor examinando o processo, e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na "Tabela de Recursos Repetitivos" da C.
Corte, segundo a qual, "há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1030, III, do CPC", revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 87ca2d0; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 3117dfc).
Representação processual regular (Id 30f00a3, 834a6eb).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id a64ac6a ; Depósito recursal recolhido no RO, id 435b62e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigo 3º da Lei nº 3207/1957; artigo 7º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
O aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: AURELIANO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id fc1e4b2; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 03d3266).
Representação processual regular (Id 00a2901 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/01/2024 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de AURELIANO GOMES DA SILVA em 26/01/2024
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22/12/2023 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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12/12/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) AURELIANO GOMES DA SILVA
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12/12/2023 16:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AURELIANO GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/12/2023 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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12/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/12/2023
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12/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de AURELIANO GOMES DA SILVA em 11/12/2023
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11/12/2023 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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27/11/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AURELIANO GOMES DA SILVA
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27/11/2023 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AURELIANO GOMES DA SILVA
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21/11/2023 07:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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20/11/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:28
Decorrido o prazo de Via S.A em 17/11/2023
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18/11/2023 02:28
Decorrido o prazo de AURELIANO GOMES DA SILVA em 17/11/2023
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14/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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13/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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13/11/2023 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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30/10/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) AURELIANO GOMES DA SILVA
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30/10/2023 19:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.539,24
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30/10/2023 19:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AURELIANO GOMES DA SILVA
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30/10/2023 19:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a AURELIANO GOMES DA SILVA
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13/09/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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10/08/2023 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
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02/08/2023 21:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/07/2023 09:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/07/2023 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/07/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 13:14
Juntada a petição de Impugnação
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17/04/2023 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/04/2023 06:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/07/2023 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/04/2023 06:54
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2023 13:55 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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11/04/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2023 16:31
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 22/03/2023
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16/03/2023 10:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de AURELIANO GOMES DA SILVA em 13/03/2023
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10/03/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/03/2023 09:46
Expedido(a) mandado a(o) VIA S.A
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03/03/2023 09:32
Expedido(a) intimação a(o) AURELIANO GOMES DA SILVA
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03/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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01/03/2023 11:57
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2023 13:55 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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01/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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