TRT1 - 0101562-89.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) PAES E SILVA & CIA LTDA
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20/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DE PAULA
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20/09/2025 19:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE LUIS DE PAULA
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22/08/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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21/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de PAES E SILVA & CIA LTDA em 05/08/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAES E SILVA & CIA LTDA em 29/07/2025
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28/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) PAES E SILVA & CIA LTDA
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27/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/07/2025 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae7875 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JOSE LUIS DE PAULA em face PAES E SILVA & CIA LTDA, pronuncio a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis pela via acionária anteriores a 12/12/2019, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS e multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAES E SILVA & CIA LTDA -
15/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PAES E SILVA & CIA LTDA
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15/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DE PAULA
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15/07/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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15/07/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIS DE PAULA
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15/07/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS DE PAULA
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24/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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05/05/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 17:20
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 10:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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28/04/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 58e0d41) para Contestação
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25/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 14:46
Audiência de instrução designada (28/04/2025 10:15 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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25/02/2025 14:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 09:05 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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03/02/2025 05:00
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
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03/02/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:36
Expedido(a) edital a(o) PAES E SILVA & CIA LTDA
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27/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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24/01/2025 21:51
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
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13/12/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) PAES E SILVA & CIA LTDA
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12/12/2024 17:36
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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12/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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