TRT1 - 0100840-15.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 00:37
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEDINA ALVES
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17/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:03
Audiência una designada (13/10/2025 09:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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16/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1e683 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, verifica-se que a parte autora indica na inicial suas reclamadas para compor o polo passivo, requerendo sua condenação solidária em razão da configuração de grupo econômico.
Entretanto, constata-se que, na verdade, as reclamadas correspondem a matriz e filial. Certo é que a denominada filial não possui personalidade jurídica própria, mesmo detendo sufixo de CNPJ distinto, mas com a mesma numeração raiz, sendo as filiais meros estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, não possuindo patrimônio próprio, de modo que a matriz é quem responde pelas dívidas de suas filiais, restando inaplicável aqui o conceito de grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. vale dizer, incluir matriz e filial no polo passivo equivale a incluir a mesma pessoa jurídica várias vezes na ação.
Não por outro motivo, ressalte-se, resta inviável tecnicamente tecnicamente a inclusão de matriz e filial no polo passivo junto ao sistema PJe, já que este somente admite a inclusão de pessoas jurídicas, em qualquer dos polos, mediante a identificação do respectivo CNPJ, no caso, da matriz.
Assim, intime-se a parte autora a apresentar emenda substitutiva, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE MEDINA ALVES -
15/07/2025 19:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/07/2025 19:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DENISE MEDINA ALVES
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15/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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15/07/2025 08:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/07/2025 20:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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11/07/2025 22:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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