TRT1 - 0100011-61.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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22/08/2025 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE PACHECO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 18/08/2025
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15/08/2025 21:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d156deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por Espólio de Williams Herculano Marinho em face de Sportzon Distribuidora de Bebidas e Gelo EIRELI, julgo a ação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada a: Devolver à parte autora o valor de R$ 306,20 (trezentos e seis reais e vinte centavos), indevidamente descontado na rescisão, com atualização monetária e juros na forma da lei.
Demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, II, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI -
31/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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31/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE OLIVEIRA MARINHO
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31/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE PACHECO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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31/07/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE PACHECO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIEL DE OLIVEIRA MARINHO
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31/07/2025 20:47
Audiência una realizada (31/07/2025 09:15 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/07/2025 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/07/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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02/05/2025 15:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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29/04/2025 10:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/03/2025 13:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:07
Audiência una designada (31/07/2025 09:15 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 13:07
Audiência una cancelada (31/07/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de VIVIANE PACHECO DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL DE OLIVEIRA MARINHO
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16/01/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE PACHECO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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14/01/2025 00:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 00:22
Audiência una designada (31/07/2025 09:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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