TRT1 - 0107395-28.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:58
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2025 20:58
Transitado em julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DULCINEIDE MUNIZ DE MELO em 15/08/2025
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31/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e697db8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: DULCINEIDE MUNIZ DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DULCINEIDE MUNIZ DE MELLO contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Processo identificado sob o n.º 0100927-52.2019.5.01.0002, estaria descumprindo ordem judicial emanada de Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, que determinou a anulação de todos os atos de constrição de bens realizados em desfavor da impetrante.
A impetrante alega, em síntese, que o Acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal (Id. d14daed) declarou a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como de todos os atos de constrição patrimonial subsequentes, incluindo os bloqueios mensais sobre seus proventos de aposentadoria junto ao INSS.
Sustenta que, apesar da clareza da decisão superior, a autoridade coatora não a cumpriu integralmente.
Afirma que os bloqueios em sua aposentadoria persistem e que, do total constrito, apenas uma fração mínima foi devolvida.
Aduz que suas petições dirigidas ao juízo de origem, alertando sobre o descumprimento, foram indeferidas, culminando na decisão de Id. 680337a, que considera teratológica e violadora de seu direito líquido e certo.
Assevera que a recusa da autoridade coatora em cessar os bloqueios e devolver a integralidade dos valores afronta a coisa julgada e a própria estrutura hierárquica do Poder Judiciário.
Destaca, ainda, a natureza alimentar de seus proventos de aposentadoria, o que reforçaria a urgência da medida.
Aduz que se encontram presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na decisão colegiada descumprida, e o periculum in mora, evidenciado pelo caráter alimentar dos valores retidos, indispensáveis à sua subsistência.
Postula, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata cessação dos bloqueios em seus proventos, a devolução de todos os valores constritos e a expedição de ofício ao INSS para prestar informações, e, ao final, a concessão da segurança para cassar em definitivo o ato impugnado e garantir o cumprimento integral do Acórdão.
Com a inicial, vieram documentos de id. c6c9a1de seguintes e de id. 8f811a2.
Dá-se à causa o valor de R$2.000,00.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge a impetrante encontra-se assim fundamentada: " Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que não há nenhum valor retido nos autos conforme certidão retro, indefiro o requerimento da agravante.
Intime-se a parte autora para contraminutar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao E.TRT para julgamento, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto” (id. 680337a) Pois bem.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a impetrante deixou de juntar aos autos peças essenciais à compreensão da controvérsia e à demonstração do suposto direito líquido e certo.
Com efeito, a impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que a autoridade coatora se recusa a devolver a integralidade dos valores bloqueados de sua aposentadoria.
O ato coator impugnado afirma expressamente que "não há nenhum valor retido nos autos conforme certidão retro".
Ocorre que tal certidão, mencionada pela autoridade coatora e indispensável para contrapor sua afirmação, não foi colacionada ao presente mandamus.
Ademais, a própria impetrante, em sua petição inicial, admite a incerteza sobre a localização dos fundos, ao requerer a expedição de ofício ao INSS para que informe "o paradeiro dos valores bloqueados, eis que nem todos foram transferidos ao juízo coator".
Tal afirmação enfraquece a liquidez e certeza do direito invocado contra a autoridade judicial, pois se a própria parte duvida que os valores estejam sob a guarda do juízo, não se pode imputar a este, de plano, a responsabilidade pela sua não devolução.
Em especial porque, em análise aos extratos de id. 8f811a2, verifica-se a existência de mais de uma fonte de bloqueio judicial nos proventos da impetrante, os quais não constam com identificação do número do processo.
Conclui-se, assim, que a documentação apresentada não é suficiente para revelar o direito líquido e certo afirmado, notadamente a comprovação de que os valores cuja devolução se pleiteia se encontram, de fato, à disposição do juízo coator ou que os bloqueios nos proventos são provenientes de ato da autoridade apontada como coatora.
Desta forma, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e §5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre R$2.000,00, dispensado o recolhimento.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DULCINEIDE MUNIZ DE MELO -
29/07/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIDE MUNIZ DE MELO
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29/07/2025 22:31
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/07/2025 17:54
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/07/2025 12:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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