TRT1 - 0100458-92.2021.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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23/09/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/09/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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23/09/2025 23:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/09/2025 20:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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17/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 16/09/2025
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12/09/2025 16:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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02/09/2025 13:47
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISANGELA BELOTE MARETO
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25/08/2025 08:20
Iniciada a execução
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 22/08/2025
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14/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e8f94 proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos para julgamento do incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS -
13/08/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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13/08/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/08/2025 09:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/08/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c6d80 proferida nos autos.
Decisão Homologatória PJe-JT Por se encontrar a ré em recuperação judicial, inserida a tramitação preferencial neste ato. - Dos juros na Recuperação Judicial: A Lei 11.101/2005, quanto à limitação de juros, apenas se reporta à massa falida, limitando-se os até a data da decretação da falência, não havendo quaisquer dispositivos concedendo tal benefício às empresas em recuperação judicial.
Inclusive, ressalte-se, tal limitação, mesmo em caso de falência, só é cabível se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, independente de estar com a falência decretada.
Desta forma, independente de a executada encontrar-se em recuperação judicial, a mesma permanece ativa, e assim auferindo lucros e gerando receitas, não havendo justificativas em tal limitação justamente por permanecer em atividade.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A norma disposta no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não estabelece a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que sejam informados os valores dos créditos atualizados por ocasião da habilitação.
Tanto é que o artigo 124, da lei nº 11.101/2005 não menciona a recuperação judicial para exclusão dos juros, mas apenas os casos de falência.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0010111-37.2013.5.01.0001.
Relator(a): LEONARDO DIAS BORGES.
Data de julgamento: 27/11/2019.
Juntado aos autos em 11/12/2019.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS.
LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 1.
O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 alcança, apenas, as hipóteses de decretação de quebra da empresa.
Por tratar-se de regra excepcional, a exclusão dos juros dos créditos da massa falida não admite interpretação extensiva. 2.
Em se tratando de recuperação judicial, o referido diploma estabelece, apenas, que o crédito a ser habilitado deve estar devidamente atualizado (art. 9º, II).
Como expressamente referido no texto legal, essa previsão é dirigida à fase de habilitação do crédito.
Trata-se de requisito dessa habilitação que o crédito esteja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sem qualquer referência à exclusão de juros de mora.
Negado Provimento.
DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O crédito referente aos honorários advocatícios encontra-se excluído do plano de recuperação e de seus efeitos, visto que seu objetivo é albergar as dívidas existentes até o momento da apresentação da referida pretensão. 2.
Considerando que a verba honorária não surge antes do reconhecimento judicial e não é gerada com a propositura da ação, mas sim com a prolação da sentença, conclui-se que esse crédito deve ser executado na Justiça Especializada.
Negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0100404-90.2023.5.01.0522.
Relator(a): ROSANE RIBEIRO CATRIB.
Data de julgamento: 26/03/2025.
Juntado aos autos em 07/05/2025.
Disponível em: Da apuração da multa de 40% do FGTS: Observe a ré que os juros e a correção monetária que a Caixa Econômica Federal credita anualmente na conta do FGTS integram a base de cálculo para a apuração da multa de 40% do FGTS.
Tal rubrica é calculada sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, estabelece a multa de 40% (ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior) sobre "o montante de todos os depósitos efetuados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros".
Desta forma, por adequados à coisa julgada, homologo os cálculos Id 267ba85.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$18.809,34 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$164,10 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA GUILHERME DA SILVA ROCHA E BROM DUTRA R$1.892,91 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$401,26 Total devido pela ré nos autos R$21.267,61 Intimem-se as partes para ciência, prazo 5 dias.
Decorridos, observe-se que deferido Regime Especial de Execução Forçada – REEF à empresa ré PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ 24.***.***/0001-67) no processo piloto nº 0101586-28.2016.5.01.0047 em 03/07/2023 na forma do § 4º do artigo 1º do Provimento Conjunto 2/2019, Presidência/Corregedoria TRT 1ª Região.
Portanto, não só por estar a ré em recuperação judicial, mas por instaurado REEF em face da mesma, deverá permanecer suspensa a execução nos termos do artigo 15 do referido Provimento.
Insiram-se os valores atualizados em execução no sistema BANEX.
Tudo feito, o processo deverá ser sobrestado pela reunião de ações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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31/07/2025 22:32
Proferida decisão
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31/07/2025 22:32
Homologada a liquidação
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31/07/2025 22:32
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/07/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/07/2025 09:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/07/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/06/2025 14:09
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/06/2025 17:02
Transitado em julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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19/11/2022 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/11/2022 01:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2022
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18/11/2022 01:13
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/11/2022
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10/11/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (CRRO DA PARTE AUTORA E DA PRÓ-SAÚDE (ESTADO))
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04/11/2022 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/11/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/11/2022 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
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03/11/2022 09:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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27/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2022
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15/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/10/2022
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15/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 14/10/2022
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14/10/2022 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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13/10/2022 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
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01/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
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01/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/09/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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30/09/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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30/09/2022 14:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/09/2022 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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20/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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17/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2022
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06/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/09/2022
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06/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 05/09/2022
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29/08/2022 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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29/08/2022 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
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26/08/2022 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
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24/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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23/08/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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23/08/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2022 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 321,01
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23/08/2022 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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23/08/2022 15:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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23/06/2022 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/06/2022 08:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/06/2022 14:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto)
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06/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/05/2022
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06/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 05/05/2022
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05/05/2022 00:25
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/05/2022
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28/04/2022 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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27/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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27/04/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2021
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17/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/08/2021
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17/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 16/08/2021
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06/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
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06/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 18:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2021 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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04/08/2021 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
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04/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/06/2022 14:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2021 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2021
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28/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 27/07/2021
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24/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2021
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24/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/07/2021
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24/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 23/07/2021
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14/07/2021 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RDA)
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09/07/2021 16:51
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre audiência)
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09/07/2021 16:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre audiência)
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09/07/2021 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesas)
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08/07/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
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08/07/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/07/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/07/2021 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
-
07/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
06/07/2021 18:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/07/2021 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/06/2021 16:42
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
22/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS em 21/06/2021
-
16/06/2021 15:21
Expedido(a) notificação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
12/06/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/06/2021 17:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CASTRO DE VASCONCELOS
-
10/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
04/06/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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