TRT1 - 0101710-51.2016.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALCIONE DA SILVA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PATRICIA TEIXEIRA TOLEDO em 12/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de USICALMEC USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - EPP em 12/09/2025
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO SIQUEIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d44ffa proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: ALEX SANDRO SIQUEIRA AGRAVADO: USICALMEC USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - EPP, PATRICIA TEIXEIRA TOLEDO, ALCIONE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de petição interposto por Alex Sandro Siqueira (Id. 50b2b7a), em face da r. sentença (Id. 6b2a4e4), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Rodrigo Martins Leonetti, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Verbis: [...] Cuida-se de processo em que a parte autora/exequente, devidamente intimada em 27/06/23, se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito.
Passo à decisão.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como "prescrição intercorrente", instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Ressalte-se Súmula n.º 327, do STF, o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Outrossim, com o advento do 11-A da CLT, não mais resta dúvida quanto à aplicação deste instituto na seara desta Especializada [...] Agrava de petição o exequente, alegando, em síntese, que não há que se falar em aplicação de prescrição intercorrente em processos anteriores à reforma trabalhista, ao passo em que no momento do ajuizamento da presente ação ainda não vigia este instituto na Justiça do Trabalho.
No id45f8b66, a agravada requer a manutenção da decisão afirmando que o exequente não promoveu os atos que lhe competiam.
Analiso.
A teor do previsto no § 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa 41/18 do C.
TST esclarece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/17)”.
Somado à necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se ainda o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que acabou sendo normatizado através do Provimento 04/23 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prescrição intercorrente.
Verbis: Artigo 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Na mesma esteira são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho.
Verbis: Artigo 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida [...] Artigo 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Artigo 485 [...] § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Contrariamente ao acima disposto, não houve intimação pessoal do exequente, mas apenas através de seu advogado, como podemos extrair da consulta da intimação (Id. a5aa04f) na aba de expedientes do 1º grau, disponível no PJe, uma vez que o ato de comunicação foi realizado via sistema.
Com base nessa premissa, merece reforma a r. sentença, não sendo plausível imputar à exequente o ônus que a prescrição intercorrente acarretaria para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
Ao contrário, a r. decisão agravada estaria premiando o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada (TRT 1ª Região - AP 0100138-73.2018.5.01.0039 – Rel.
Rogério Lucas Martins – Julg. 19/02/25) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas (TRT 1ª Região - AP 0010705-29.2015.5.01.0018 – Rel.
Carina Rodrigues Bicalho – Julg. 22/01/25) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado (TRT 1ª Região - AP 0101635-47.2016.5.01.0022 – Rel.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro - 05/02/25) Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de petição do exequente, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução, a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na intranet do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no artigo 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - USICALMEC USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - EPP -
31/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ALCIONE DA SILVA
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31/08/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA TEIXEIRA TOLEDO
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29/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) USICALMEC USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA - EPP
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29/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO SIQUEIRA
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29/08/2025 19:00
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO SIQUEIRA e provido
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101710-51.2016.5.01.0551 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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