TRT1 - 0101713-27.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/09/2025 21:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/09/2025
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05/09/2025 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a7d7bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e julgo PROCEDENTES os embargos de declaração propostos pela parte reclamada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração propostos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, como se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
24/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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24/08/2025 16:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/08/2025 16:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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15/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/07/2025 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 11:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a676f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária da parte ré, declaro que a EMATER RIO se equipara à entidade de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STF, rejeito as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva, de inépcia, de impugnação à gratuidade judiciária e aos cálculos e valores lançados na inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVANA FRAZÃO DE LIMA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE ASSIST TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ – EMATER RIO, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.6, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor dado a causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento em face da sua equiparação à entidade de direito público, gozando das mesmas prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do STF. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 17 de julho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
17/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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17/07/2025 22:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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17/07/2025 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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17/07/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/07/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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18/06/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA em 17/06/2025
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28/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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27/05/2025 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/12/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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26/11/2024 11:17
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/11/2024 12:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/11/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) IVANA FRAZAO DE LIMA SOUZA
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09/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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29/10/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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