TRT1 - 0101450-72.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:53
Iniciada a execução
-
27/08/2025 08:53
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 26/08/2025
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26/08/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME em 18/08/2025
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/08/2025
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04/08/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
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04/08/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101450-72.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 14fec39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 26/11/2024 em face de AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME, igualmente qualificada.
Postula, em síntese, o pagamento de diferenças salariais, auxílio refeição, intervalo intrajornada. À causa foi atribuído o valor de R$ 17.853,52.
Audiência UNA realizada em 15/07/2025.
Ausente a ré.
Inquirido o autor.
Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual, restando infrutíferas as tentativas de conciliação.
Razões finais remissivas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA Embora regularmente citada através do edital de id 88f9332, a reclamada não compareceu à audiência designada.
Portanto, com base no art. 844 da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.
Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alegou que a reclamada não observou o piso salarial estipulado em norma coletiva da categoria profissional, pagando o valor de R$ 1.507,00, quando o piso vigente à época (CCT 2024/2025) determinava o valor de R$ 1.677,29.
Trouxe aos autos o instrumento normativo sobre o qual baseia o direito pleiteado no ID 6fa8275.
Com a revelia da Reclamada, presume-se verdadeira a alegação autoral de que houve o pagamento de salário inferior ao piso normativo.
O próprio TRCT corrobora a alegação de que o pagamento era realizado a menor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais, a partir de 01/02/2024.
Diante do deferimento do pedido principal, são devidos os reflexos das diferenças salariais nas seguintes verbas: 13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;aviso prévio indenizado;FGTS e multa de 40%.
Além disso, considerando a alegação não contestada de ausência de depósitos regulares de FGTS ao longo do contrato, reconhece-se o direito do autor à integralização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, calculados sobre a remuneração devida, com inclusão das diferenças ora deferidas, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.
Indefiro os reflexos das diferenças salariais sobre horas extras e DSR, uma vez que não há nos autos documentos que permitam verificar sua existência, frequência ou pagamento parcial, como contracheques ou espelhos de ponto.
Considerando que o pedido formulado refere-se exclusivamente às diferenças decorrentes da alegada defasagem salarial, e não à ausência de pagamento das verbas rescisórias em si, julgo improcedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT, e no art. 467 da CLT. FÉRIAS EM DOBRO A parte autora pleiteou o pagamento em dobro das férias concedidas no período de 01/08/2024 a 30/08/2024, aduzindo que a reclamada não realizou o pagamento no prazo legal, tendo quitado as verbas somente em 28/08/2024.
Por força de decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, é indevido o pagamento em dobro das férias gozadas, ainda que o pagamento tenha sido feito fora do prazo legal previsto no artigo 145 da CLT.
Julgo improcedente. INTERVALO INTRAJORNADA Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora pleiteou o pagamento do intervalo intrajornada.
Ante a revelia da ré, ausência dos controles de ponto e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeira a jornada ali declinada.
Ante o exposto, defiro o pagamento de 50 minutos por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do art.71 da CLT, e com fundamento no mesmo dispositivo, reconheço a natureza indenizatória da parcela. VALE ALIMENTAÇÃO E ANUÊNIO A parte autora postulou o pagamento de diferenças do auxílio refeição e ao pagamento do anuênio, alegando que a reclamada descumpriu disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional no tocante ao.
A Convenção Coletiva foi devidamente juntada aos autos, e, ante a revelia da Reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações autorais (CLT, art. 844; CPC, art. 344).
Dessa forma, julgo procedentes os pedidos, observada a vigência da CCT a partir de 01/02/2024. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Considerando que os pedidos foram julgados procedentes em parte, que a parte autora não teve o requerimento de gratuidade de justiça deferido e observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários da seguinte forma: Para o(a) advogado(a) da parte autora: Fixo o importe de 10% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados procedentes, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento dos haveres deferidos, na forma da fundamentação supra, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada (s) no importe de R$ 434,95, correspondente a 2% do valor da condenação de R$21.747,35 Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME -
01/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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01/08/2025 09:36
Expedido(a) edital a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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01/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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31/07/2025 11:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 434,95
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31/07/2025 11:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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31/07/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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16/07/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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15/07/2025 10:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/07/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 08:50
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/06/2025 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2025 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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02/06/2025 11:42
Expedido(a) edital a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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02/06/2025 11:42
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AFONSO DA SILVA FERREIRA
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02/06/2025 11:42
Expedido(a) mandado a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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25/05/2025 21:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/07/2025 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 04:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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20/05/2025 14:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/03/2025 16:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/03/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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10/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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10/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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07/02/2025 12:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/03/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/01/2025 12:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/02/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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19/12/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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19/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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19/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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18/12/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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16/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTOSERVICO MARKETING SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
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16/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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13/12/2024 17:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/02/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 09/12/2024
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01/12/2024 10:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA
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28/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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26/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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