TRT1 - 0107465-45.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:44
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 08:44
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO EDNO VANNIER CORREA em 03/09/2025
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21/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba5d3a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: RICARDO EDNO VANNIER CORREA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RICARDO EDNO VANNIER CORREA contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100023-36.2020.5.01.0054, deferiu a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em favor de SULAMITA DE SOUZA SILVA, ora terceira interessada.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante no id. d2d729c, sustentando, em síntese, que a decisão de id. c5fde61 é omissa e contraditória. É o relatório.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição.
Argumenta que a decisão que determinou a suspensão da CNH não foi publicada, e que o impetrante não teve ciência inequívoca do ato.
Sustenta que o ato coator, para fins de contagem do prazo decadencial, seria a publicação em 03 de abril de 2025, e não a decisão de 12 de agosto de 2024, da qual não teve ciência.
Sem razão.
No caso em tela, a decisão embargada analisou a questão da tempestividade do Mandado de Segurança, concluindo pela decadência.
Para tanto, considerou a data da decisão que determinou a suspensão da CNH (12/08/2024) como marco inicial para a contagem do prazo decadencial, uma vez que, em 30/09/2024, o impetrante já havia apresentado manifestação nos autos, demonstrando ciência do ato de constrição.
A decisão embargada não incorreu em omissão, porquanto analisou a questão da tempestividade, fundamentando sua conclusão com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável.
Da mesma forma, não há contradição na decisão.
A conclusão de que o prazo decadencial teve início na data da ciência do ato coator decorre da análise dos fatos e da aplicação da legislação pertinente.
Na realidade, a matéria abordada constitui mera demonstração de inconformismo da parte e, como tal, não pode ser analisada através de embargos de declaração, meio processual voltado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos.
PELO EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo impetrante - RICARDO EDNO VANNIER CORREA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO EDNO VANNIER CORREA -
20/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO EDNO VANNIER CORREA
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20/08/2025 14:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO EDNO VANNIER CORREA
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20/08/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/08/2025 16:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fde61 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: RICARDO EDNO VANNIER CORREA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RICARDO EDNO VANNIER CORREA contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100023-36.2020.5.01.0054, deferiu a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em favor de SULAMITA DE SOUZA SILVA, ora terceira interessada.
O impetrante alega, em síntese, que figura como executado na reclamação trabalhista de origem, movida em face da empresa EMPÓRIO 13 BAR E LANCHONETE EIRELI, da qual era sócio.
Sustenta que a medida constritiva determinada pelo juízo de primeiro grau é despropositada, desproporcional, abusiva e ilegal, violando seu direito fundamental de ir e vir, garantido pela Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos.
Argumenta, ademais, que a decisão que determinou a suspensão de sua CNH não observou os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa, com 69 anos de idade.
No que tange à tempestividade do presente writ, aduz que tomou conhecimento do ato impugnado somente em 03 de abril de 2025, data em que foi intimado da expedição de ofício ao DETRAN para a efetivação da medida, sendo este, em sua ótica, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para cassar o ato coator, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 300 do CPC, a fim de que seja restabelecido o seu direito de dirigir, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular a referida determinação judicial.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 75423a9 e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge o impetrante encontra-se assim fundamentada: “Às partes para ciência da expedição de ofício de id 00a82d8, RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de abril de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de Audiência” (id. 39b944a – fl. 439) Pois bem.
Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, é de 120 dias o prazo para impetrar mandado de segurança, contado do momento em que o interessado tomou ciência do ato impugnado.
Analisando os autos do processo originário, constata-se que a decisão que efetivamente deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante foi proferida em 12 de agosto de 2024 (id. 39b944a – fl. 289).
O ato praticado em 03 de abril de 2025 (id. 39b944a – fl. 439) consistiu meramente na expedição de ofício ao DETRAN, tratando-se de um ato de mero expediente, que apenas deu cumprimento à decisão judicial anterior.
Este ato não possui caráter decisório, mas sim instrumental, e não tem o condão de reabrir o prazo para a impugnação da ordem judicial que verdadeiramente lesionou o direito alegado.
Destaca-se, ainda, que apesar de o impetrante informar que só teve ciência da constrição de sua CNH com a intimação do supracitado ato de 03/04/2025, verifica-se que ele apresentou manifestação nos autos em 30/09/2024 (id. 39b944a – fl. 393).
Ou seja, em data posterior à decisão que acolheu pedido para suspensão da CNH do executado, proferida em 12/08/2024 (id. 39b944a – fl. 289); o que demonstra que a ciência do ato de constrição ocorreu em 30/09/2024.
Considerando o ajuizamento do presente mandamus em 02 de agosto de 2025, conclui-se que restou extrapolado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019.
Cumpre destacar que, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
A ciência da expedição de um ofício para o cumprimento de uma decisão proferida meses antes não renova o prazo para a impetração, que se iniciou com a ciência inequívoca da decisão original.
Nesse sentido, a OJ 127, SDI-2, do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Ademais, referido prazo possui natureza de direito material, não se sujeitando, portanto, à interrupção ou suspensão, devendo ser contado em dias corridos, sendo inaplicável a regra do artigo 219 do CPC.
Desse modo, pronuncio a decadência do direito alegado e declaro extinto o presente mandamus, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, II, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao impetrante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada no id. b0e053d.
Custas de R$20,00 pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, das quais fica isento.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO EDNO VANNIER CORREA -
04/08/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO EDNO VANNIER CORREA
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04/08/2025 23:33
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 18:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/08/2025 18:26
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/08/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 10:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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