TRT1 - 0100657-58.2022.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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26/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
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26/09/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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26/09/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 19:53
Audiência de conciliação (execução) designada (14/10/2025 08:55 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/09/2025 18:50
Juntada a petição de Acordo
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25/09/2025 18:48
Juntada a petição de Acordo
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25/09/2025 18:46
Juntada a petição de Acordo
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25/09/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 17/09/2025
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02/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f064d03 proferido nos autos.
QueVistos, Trata-se de execução em que já foram realizadas medidas típicas de coerção, todas sem resultado suficiente para garantir o pagamento do débito pelo reclamado.
Assim, dou ao presente despacho força e ofício e determino, com fulcro no art. 139, IV do CPC, que sejam realizadas medidas atípicas de coerção, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o fato da dívida já se prolongar por vários anos.
I - Proceda o bloqueio da CNH do(a) Sr.(a) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO, CPF *09.***.*96-95, através do sistema Renajud, devendo a restrição se dar pelo prazo de 5 anos, prorrogáveis na hipótese de não ser informado o pagamento nos autos.
II - Que o executado Sr.
ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO, CPF *09.***.*96-95, tenha seu nome incluído nos Sistemas da Polícia Federal de modo que não possa deixar o País, seja com a mera apresentação de identidade civil, caso de países integrantes do Mercosul, seja com apresentação de passaporte de outra nacionalidade.
Encaminhe-se o presente despacho via e-mail para a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO (SR/PF/RJ), [email protected].
III - Considerando que a medida não trás valores aos autos, notifique-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GENOVEVA -
01/09/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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01/09/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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21/08/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee66a2 proferido nos autos.
Vistos, A aplicação das medidas coercitivas no âmbito da execução trabalhista ainda sofre grande resistência por parte da jurisprudência, que de forma praticamente unânime, tem repelido tais possibilidades.
De certo modo, observo que as decisões regionais têm sido refratárias a tais medidas pelos argumentos, em regra, de que, no caso da suspensão do direito de dirigir, resta ferido o direito de locomoção e invade a liberdade pessoal do executado, além de extrapolar seu patrimônio.
Como o TST já está se posicionando, em alguns julgados, de modo diverso, na mesma linha que o STJ já vem adotando, admitindo a adoção de medidas coercitivas, desde que cumpridos alguns requisitos essenciais, entendo pela viabilidade do processamento do requerimento do exequente, mas somente após superados alguns passos, a seguir especificados.
Nesse sentido, o entendimento do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO E RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO A MEDIDA ATÍPICA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE . 1 - Mandado de segurança onde se impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. 2 - Embora a execução seja feita no interesse da parte exequente, mas de forma menos onerosa para o executado, a adoção de medida atípica, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, por traduzir uma excepcionalidade, exige cautela na aplicação, e deve observar alguns pressupostos, a saber: i ) a inexistência de patrimônio por parte do devedor para quitar os débitos trabalhistas, aferido após a utilização de todas as medidas típicas sem sucesso; ii ) decisão fundamentada, considerando as particularidades de cada caso em análise, especialmente a conduta das partes na execução; iii ) submissão ao contraditório; e iv ) observância dos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência. 3 - Na espécie, extraem-se das informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçu, que foram realizadas inúmeras diligências com a finalidade encontrar bens móveis e imóveis, ou aplicações financeiras passíveis de penhora, para quitar o débito trabalhista, mas que todas restaram infrutíferas.
Verifica-se, ainda, que o ato coator foi prolatado de maneira fundamentada, levando em consideração as particularidades da hipótese, especialmente a conduta do ora impetrante na execução, que não fornece endereço correto para ser localizado, mas consegue atuar no processo, por meio de advogado, quando entende conveniente.
Por fim, observa-se que o próprio executado confirmou, na petição inicial do mandado de segurança, não possuir carro próprio, além de não ter especificado a sua atividade profissional de modo a necessitar da CNH para exercer o ofício. 4 - Assim, a determinação para suspender e recolher a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no caso concreto , não é abusiva, não fere nenhum direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, nem mesmo restringe o direito de ir e vir, tampouco o direito de ir e vir em veículo automotor, que permanecem assegurados.
Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-1237-68.2018.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021).
Em primeiro lugar, os meios indiretos de execução somente podem ser adotados após o esgotamento da execução patrimonial típica e devem ser restritos as hipóteses em que resta evidenciado, ainda que por prova indiciária, que o devedor tem condições de cumprir com a obrigação, mas que adota subterfúgios para esquivar-se de efetuar o pagamento, revelando, portanto, abuso de direito.
Necessário, ainda, que seja estabelecido o contraditório prévio, oportunizando ao devedor indicar como pode cumprir com a obrigação, de uma forma menos gravosa para si.
Registra-se, também, que a eventual decisão não pode ferir o direito fundamental ao trabalho, à saúde e à vida do devedor, de modo que se ele utiliza a CNH e/ou seu passaporte para exercer atividade remunerada (motorista de transporte internacional, por exemplo), a medida seria manifestamente ilegal.
Por fim, desde logo resta estabelecido que, se acolhida, a medida coercitiva não será por prazo indefinido.
Sendo assim, a fim de cumprir os requisitos essenciais para assegurar uma decisão justa, razoável e proporcional, determino o que segue: 1) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a existência indícios ou mesmo a prática de atos, pelo devedor, tais como a ostentação de sinais de riqueza ou elevado padrão de vida, que sejam incompatíveis com o inadimplemento da obrigação constituída no título executivo judicial e indiquem que ele possua condições suficientes para arcar com a dívida exequenda, de modo a justificar a determinação de suspensão da CNH e/ou passaporte 2) Após, dê-se vista ao executado das manifestações do exequente sobre o pedido de suspensão de sua CNH e/ou passaporte, no prazo de 10 (dez) dias. 3) No mesmo prazo, deverá o executado informar se exerce atividade laborativa que demande a utilização da CNH ou passaporte em alguma atividade remunerada, bem como deverá apresentar, obrigatoriamente, um meio alternativo para pagamento da execução, sob pena de restar como única alternativa o acolhimento da pretensão do exequente, além da multa prevista no art. 774, IV do CPC. 4) Após, façam os autos conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GENOVEVA -
06/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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06/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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05/08/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df746cf proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para ter vista e fornecer meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, observando-se o quanto previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GENOVEVA -
20/07/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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20/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/06/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 24/06/2025
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23/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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12/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 03:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de VITORIA DAL RI PAGANI em 09/05/2025
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03/04/2025 00:57
Decorrido o prazo de VITORIA DAL RI PAGANI em 02/04/2025
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13/03/2025 12:54
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) VITORIA DAL RI PAGANI
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13/11/2024 13:11
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) VITORIA DAL RI PAGANI
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29/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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23/10/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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28/09/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/09/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 06:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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13/09/2024 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2024 10:30
Expedido(a) mandado a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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19/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 03:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/08/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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02/08/2024 15:09
Registrada a inclusão de dados de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 18/06/2024
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24/05/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2024
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:06
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
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17/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/05/2024 15:10
Registrada a inclusão de dados de YELLOWLOG SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/05/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/03/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/03/2024 15:04
Iniciada a execução
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15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 14/03/2024
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15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 14/03/2024
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22/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2024
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22/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2024
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22/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/02/2024
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22/02/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 18:53
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
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20/02/2024 18:53
Expedido(a) edital a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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20/02/2024 18:53
Expedido(a) edital a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
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17/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 16/02/2024
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07/02/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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05/02/2024 08:52
Homologada a liquidação
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02/02/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 01/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 01/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 01/02/2024
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02/02/2024 01:09
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 01/02/2024
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31/01/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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12/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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12/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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12/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 13:35
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
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11/01/2024 13:35
Expedido(a) edital a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
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11/01/2024 13:35
Expedido(a) edital a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
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11/01/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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07/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/11/2023 07:56
Iniciada a liquidação
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07/11/2023 07:56
Transitado em julgado em 25/09/2023
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07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 06/11/2023
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05/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 04/10/2023
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30/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2023
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30/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 20:42
Expedido(a) edital a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
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27/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
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26/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 25/09/2023
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26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 25/09/2023
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26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 25/09/2023
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14/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 13/09/2023
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13/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2023
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2023
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2023
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:47
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
12/09/2023 15:47
Expedido(a) edital a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
-
12/09/2023 15:47
Expedido(a) edital a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
-
31/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 06:09
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
-
30/08/2023 06:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/08/2023 06:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABRICIO GENOVEVA
-
30/08/2023 06:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABRICIO GENOVEVA
-
15/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
13/07/2023 08:16
Encerrada a conclusão
-
12/07/2023 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
11/07/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
-
17/06/2023 01:57
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 16/06/2023
-
25/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:00
Expedido(a) edital a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
-
16/05/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
15/05/2023 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/05/2023 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2023 13:49
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
04/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
04/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 03/05/2023
-
26/03/2023 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
17/03/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 24/02/2023
-
10/02/2023 00:46
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 09/02/2023
-
09/02/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 08/02/2023
-
02/02/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
-
31/01/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
26/01/2023 12:51
Encerrada a conclusão
-
19/01/2023 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
12/12/2022 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
06/12/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
-
06/12/2022 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2022 11:24
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
06/12/2022 11:24
Expedido(a) edital a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
-
06/12/2022 11:24
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
06/12/2022 11:24
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
06/12/2022 11:24
Expedido(a) edital a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
-
11/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
28/10/2022 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2022 13:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/10/2022 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2022 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2022 16:57
Expedido(a) mandado a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
-
05/10/2022 16:57
Expedido(a) mandado a(o) YELLOWLOG SERVICOS LTDA
-
05/10/2022 16:57
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
26/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de YELLOWLOG SERVICOS LTDA em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:45
Decorrido o prazo de LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI em 13/09/2022
-
16/08/2022 00:33
Decorrido o prazo de FABRICIO GENOVEVA em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO THIAGO MOREIRA LOURENCO
-
10/08/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA DE TRANSPORTES M04 - EIRELI
-
10/08/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LOCADORA E TRANSPORTADORA ATML LTDA - ME
-
05/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 13:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO GENOVEVA
-
04/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
02/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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