TRT1 - 0107429-03.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NERINO LANCELLOTTI FILHO em 20/08/2025
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06/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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06/08/2025 08:40
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 51A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447ad77 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: NERINO LANCELLOTTI FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por NERINO LANCELLOTTI FILHO, contra ato atribuído ao MM.
JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, consistente na manutenção de audiência inicial em modalidade presencial, designada para o dia 18/08/2025, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100700-02.2025.5.01.0051, a despeito do requerimento expresso do autor para que fosse realizada na modalidade híbrida, com fundamento na opção pelo Juízo 100% Digital.
Alega o impetrante, em síntese, que Na petição inicial da ação trabalhista optou expressamente pelo trâmite pelo Juízo 100% Digital e requereu que as audiências fossem realizadas no formato híbrido, tendo em vista que seu advogado constituído possui escritório profissional em Vitória/ES, apresentando documentação comprobatória do domicílio profissional do patrono (CNPJ da sociedade de advocacia), reiterando o pedido de conversão da audiência para a forma telepresencial após a marcação da audiência inicial na modalidade presencial.
Destaca que não houve oposição da parte adversa ao pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital e sustenta que a manutenção da audiência presencial pelo juízo impetrado, sem fundamentação idônea ou demonstração de impossibilidade técnica, implicaria cerceamento do direito de defesa, além de ofensa aos princípios constitucionais da eficiência, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, bem como à Resolução CNJ nº 345/2020, à Resolução CNJ nº 378/2021 e ao Provimento CGJT nº 01.
Defende que a decisão atacada incorre em ilegalidade e abuso de poder, razão pela qual requer a sua cassação e a designação da audiência na forma híbrida, com possibilidade de participação remota do advogado constituído, requerendo, liminarmente, a suspensão da audiência designada ou sua conversão imediata para o formato híbrido.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O impetrante encontra-se regularmente representado (ID. 7649856).
A medida é tempestiva (ID. 43867b8).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “Considerando os termos do art. 385, § 3º do CPC , que autoriza apenas a participação das partes que residam em outra comarca por meio de videoconferência; considerando os termos do art. 937, § 4º do CPC, que autoriza a participação de advogado de forma virtual apenas em sessão de julgamento no segundo grau; considerando os termos do art. 5º, §§ 2 e 3 da Resolução CNJ nº 354/2020, que estabelece que o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado; indefiro o requerido.
Intime-se e aguarde-se a audiência. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular” Pois bem.
De pronto, destaque-se o posicionamento majoritário desta Seção no sentido de não cabimento de mandado de segurança a interferir na condução dos processos, por tratar-se de múnus do julgador que não deve sofrer ingerência se não constatado abuso de poder: MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO DA AÇÃO TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O Impetrante, autor da ação trabalhista, pretende o julgamento antecipado parcial do mérito do pedido de pagamento das verbas rescisórias.
Contudo, a Ré, ora Terceira Interessada, contestou o pedido.
A condução dos processos é atribuição do juiz, não devendo sofrer ingerência do segundo grau quando nenhum ato de abuso de poder for verificado.
Se o magistrado considera necessário realizar a instrução probatória antes de julgar o mérito da demanda, não se vislumbra direito líquido e certo à aplicação do art. 356, I, do CPC. (TRT-1 - MS: 01034691520205010000 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 03/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO.
A condução dos processos é atribuição do juiz, a quem compete apreciar a utilidade da produção das provas requeridas pelas partes e indeferir a realização daquelas consideradas inúteis ou protelatórias.
Não há, desta forma, direito líquido e certo de impedir a produção de determinada prova.
Ademais, as Impetrantes poderão requerer que a prova seja desconsiderada em sede de recurso ordinário contra eventual sentença que lhe seja desfavorável.
Por certo, não é na via estreita do mandado de segurança que se avaliará a pertinência, ou não, de determinada prova. (TRT-1 - MS: 0103649-94.2021.5.01.0000 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2022, SEDI-2, Data de Publicação: 18/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
A prova é direcionada ao julgador da causa, é o Juízo que conduz o processo, que pode mensurar se os elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Caberá, portanto, ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, não demonstrada qualquer arbitrariedade ou ilegalidade quanto nas decisões que delimitam as provas necessárias ao deslinde da matéria, tampouco a Impetrante demonstra qualquer direito líquido e certo a ser tutelado, incabível a impetração de mandado de segurança. (TRT-1 - MS: 0103087-85.2021.5.01.0000 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAE, Data de Julgamento: 21/07/2022, SEDI-2, Data de Publicação: 24/08/2022) Acresça-se, ademais, que a impetrante poderá requerer, oportunamente, nulidade ou invalidade da audiência a ser realizada em modalidade diversa da pleiteada, em sede de recurso ordinário contra eventual sentença que lhe seja desfavorável, se for o caso.
Ad argumentandum tantum, tendo em vista que, embora cediço que a ação mandamental não se trata de sucedâneo recursal, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de seu uso contra decisões assentadas em premissas aparentemente teratológicas e se, concomitantemente, o recurso próprio não possua efeito suspensivo e haja fundado receio quanto à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, autorizando a possibilidade de controle jurisdicional de modo a evitar tais efeitos, cumpre destacar que tampouco é a hipótese dos autos.
A particularidade da situação da reclamante/impetrante foi considerada pelo Juízo, limitando a excepcionalidade à própria parte.
Inobstante, cediço que a Resolução 354/2020 do CNJ, em seu art. 5º, § 2º dispõe que “O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.”, ressalvando, assim, a previsão contida no artigo 765 da CLT, que confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu rápido andamento, inclusive determinando a realização de qualquer diligência necessária.
Assim, embora caiba ao magistrado designar os atos processuais na forma digital, neles incluída a audiência na modalidade por videoconferência – ou mesmo híbrida-, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, não há direito líquido e certo das partes à sua realização, nem mesmo tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, quando apresentada pelo Juízo negativa fundamentada em circunstâncias específicas da causa – no caso dos autos, expostas no ID. 253e826/ 43867b8, na forma dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Assim, não há teratologia na decisão atacada, não se verificando, na espécie, qualquer afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco violação de dispositivo de lei ou abuso de autoridade ou decisão teratológica, a ensejar a impugnação da decisão proferida pela autoridade coatora, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR, por ausentes requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (ID. 876797f), no que couber, por e-carta. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NERINO LANCELLOTTI FILHO -
05/08/2025 00:21
Expedido(a) intimação a(o) NERINO LANCELLOTTI FILHO
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05/08/2025 00:20
Não Concedida a Medida Liminar a NERINO LANCELLOTTI FILHO
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107429-03.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2025 12:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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