TRT1 - 0000545-02.2010.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0000545-02.2010.5.01.0282 RECLAMANTE: REGIANE DE FATIMA CAETANO SILVA RECLAMADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista às parte pelo prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de junho de 2025.
ISRAEL HESPANHOL FEIJO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/04/2025 22:01
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2024 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELELAR SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de REGIANE DE FATIMA CAETANO SILVA em 27/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) TELELAR SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME
-
13/08/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE FATIMA CAETANO SILVA
-
13/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
13/08/2024 09:12
Encerrada a conclusão
-
09/08/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a8542 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):1. REGIANE DE FÁTIMA CAETANO SILVA2. TELELAR SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 6287e09, 1503fce).Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.A executada interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, entendendo que a Recuperação Judicial a exime de tal obrigação.Nesse passo, nos termos do despacho de Id. 528607c, a recorrente foi expressamente intimada para comprovar a efetiva garantia do Juízo, pelo que tão somente apresentou a manifestação de Id. 4517c59, afirmando que, prevalecendo a necessidade de garantia do juízo como determinado no r. despacho, haverá clara violação aos arts. 5º, incs.
XXXV, LIV e LV, da Constituição da Republica, 884 da CLT e 47 da 11.101/2005, requerendo seja revisto o respeitável comando para que o Recurso seja apreciado sem a necessidade de garantia do juízo.Ocorre que o art. 884 da CLT não faz distinção acerca da condição da executada para a exigibilidade da garantia do juízo.
Ademais, cumpre registrar, que a prerrogativa conferida pelo artigo 899, §10 da CLT se aplica somente à fase de conhecimento e não à fase de execução.Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte:"AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020);"EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020);"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020);"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020);"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)."Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/07/2024 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:10
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 23:10
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELELAR SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGIANE DE FATIMA CAETANO SILVA em 06/03/2024
-
06/03/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TELELAR SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA - ME
-
22/02/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE DE FATIMA CAETANO SILVA
-
22/02/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2024 07:52
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 e não provido
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/11/2023 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 14:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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31/07/2023 11:23
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/07/2023 22:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/07/2023 14:39
Encerrada a conclusão
-
25/07/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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