TRT1 - 0107402-20.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA em 12/09/2025
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER SANTOS ANDRADE em 10/09/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e57fe proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: WAGNER SANTOS ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WAGNER SANTOS ANDRADE, contra ato praticado pelo JUIZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO, que nos autos do CumSen 0101380-06.2019.5.01.0048 indeferiu o requerimento de que a execução prosseguisse em face do condômino Nelson Voloch, por se tratar de único condômino do Condomínio executado, ora terceiro interessado. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu seu pedido de prosseguimento da execução em face do único proprietário de todas as unidades do Condomínio executado, determinando o início da prescrição intercorrente, em contrariedade a acórdão prolatado anteriormente, no qual teria sido determinada a penhora das cotas condominiais. Diante disso, o impetrante requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que a autoridade coatora cumpra o acórdão, determinando a penhora do crédito exequendo em face de Nelson Voloch, proprietário de todos os imóveis do Condomínio. Diante do exposto requereu: “(...) 1) A antecipação dos efeitos da decisão, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda o cumprimento do V.
Acórdão, para efetuar a penhorar do crédito do obreiro em face de NELSON VOLOCH, CPF — *05.***.*23-87 2) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias 3) A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, o único proprietário de todos os imóveis do CONDOMÍNIO LÚCIA, NELSON VOLOCH, CPF —- *05.***.*23-87 o pagamento do crédito.” Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Inicialmente, no acórdão a que se refere o Impetrante (Id 6c0a6ab), restou decidido o seguinte: “(...) Neste caso, de fato, o juiz de origem já se valeu dos mais diversos convênios postos a disposição da Justiça do Trabalho para localização de bens dos executados, de forma que o exequente segue pretendendo a renovação de ferramentas de busca já anteriormente utilizadas.
Ocorre que diante da inexistência de vinculação ao responsável subsidiário ao sistema financeiro, não são as ferramentas tecnológicas que potencialmente auxiliam o magistrado no alcance do objetivo da execução em curso. É certo que cabe ao exequente indicar meios para o prosseguimento da execução, contudo é interesse do Poder Judiciário garantir o cumprimento de suas decisões, valores que precisam ser ponderados para dar solução justa a questão recursal apresentada.
O responsável subsidiário é um condomínio que, de fato, não possui instituição financeira associada e, tendo o exequente pretendido a penhora via sisbacen, é certo que, à vista desta resposta, poderia o magistrado ter deferido providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, qual seja: penhora dos valores da taxa de condomínio depositadas em favor da administradora ou intimação de cada um dos condôminos para depositarem o valor da taxa condominial, em juízo, até o limite da execução.
Ainda que muito nos auxilie a tecnologia, as vezes pode ser de melhor valia a boa e velha penhora via oficial de justiça junto a terceiros - a administradora do condomínio (que recebe os valores das taxas condominiais) ou os próprios condôminos (obrigados ao pagamento da taxa condominial).
Há caminhos a serem perseguidos, ainda, no processo com vista a garantir o pagamento do crédito exequendo que foram requeridas em face do devedor subsidiário, não tendo sido atendidas a contento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que o juízo da execução promova os atos executórios a fim de se garantir a satisfação do crédito exequendo, e tudo mais que entender de direito o MM.
Magistrado de origem.(...)” - grifei. Após a prolação do acórdão acima transcrito, o Juízo coator intimou o 2º réu para juntar aos autos “nome e endereço da empresa administradora do Condomínio do Edifício Lúcia e/ou listagem com a qualificação (nome e CPF) dos condôminos responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais, com a correspondente identificação da unidade a que estão vinculados”. A determinação, contudo, não foi cumprida, limitando-se o Condomínio executado a indicar processo em trâmite no Juízo Cível no qual a primeira executada teria créditos a receber, o que, entretanto, não se mostrou verdadeiro, o que é possível verificar nos autos eletrônicos do CumSen 0101380-06.2019.5.01.0048. Diante disso, requereu o Impetrante a utilização da ferramenta SISBAJUD em face de Nelson Voloch, único proprietário de todas as unidades do Condomínio executado. Sobre tal requerimento, manifestou-se a autoridade coatora, cuja decisão, ora atacada, foi exarada em 28/07/2025 (Id 2453d99): (...)
Vistos.
Indefiro o requerido em id 0144862, uma vez que NELSON VOLOCH, CPF: *05.***.*23-87, não figura como executado no presente processo.
Intime-se novamente o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 30 dias.
Decorrido os prazos assinalados à parte autora para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, sobreste-se o feito (execução frustrada - 276 - conforme nova orientação da CGJT --consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050), observado o início doprazo previsto no art. 11-A da CLT. (...)” Tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante. No mesmo sentido, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente o risco de ineficácia da medida. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que os condôminos respondem, com seus bens particulares, pela solvência da dívida do condomínio, principalmente no que tange a débitos trabalhistas, de evidente natureza alimentar.
Por outro lado, não se pode olvidar que lhes devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, após a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a sua inclusão no polo passivo da demanda. No caso dos autos, tal como pontuado pela autoridade coatora, o condômino que o Impetrante pretende executar não foi incluído no polo passivo, e, portanto, ainda não figura como executado no presente processo, o que inviabiliza a realização neste momento de penhora em suas contas. Ademais, o que o acórdão prolatado sugeriu foi a possibilidade de intimação dos condôminos para depositarem o valor da taxa condominial em juízo, até o limite da execução, ou seja, a penhora das cotas condominiais, medida que é plenamente viável e ainda não foi apesentada pelo exequente ao Juízo dito coator. Registre-se, contudo, que não foi essa a medida requerida pelo Impetrante no presente mandado de segurança, o que limita a análise desta Relatora. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se o Impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER SANTOS ANDRADE -
27/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA
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27/08/2025 16:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 48A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SANTOS ANDRADE
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27/08/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar a WAGNER SANTOS ANDRADE
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107402-20.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
30/07/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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