TRT1 - 0107417-86.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2025 11:47
Transitado em julgado em 13/08/2025
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28/08/2025 11:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10,00)
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28/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107417-86.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para proceder o recolhimento das custas judiciais, conforme determinado na decisão de #Id. bd3f65e. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOAO CARLOS BASTOS DE ABREU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA -
27/08/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 07:00
Expedido(a) intimação a(o) I.B.H. ITALIAN BAKERY HUB LTDA
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de I.B.H. ITALIAN BAKERY HUB LTDA em 26/08/2025
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13/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c99407 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0107417-86.2025.5.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA em face da decisão monocrática (ID bd3f65e, fls. 100/105) que indeferiu de plano a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o Mandado de Segurança Cível em epígrafe.
Embargos tempestivos.
Sustenta a Embargante que a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e o extinguiu sem resolução do mérito seria omissa quanto à observância do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; que a manutenção da discussão acerca da necessidade de recolhimento das custas no âmbito do processo subjacente, para eventual veiculação em recurso ordinário após a prolação da sentença definitiva, implicaria em prolongamento desnecessário da lide, com a consequente realização de atos processuais que poderiam ser evitados; e que geraria custos adicionais, como o depósito recursal.
Ao exame.
Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O pronunciamento judicial enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao cabimento do mandamus, destacando que o ato impugnado — indeferimento da extinção do processo e manutenção da audiência — é passível de impugnação por recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Tal entendimento encontra respaldo na OJ nº 92 da SBDI-2 do TST e na Súmula nº 267 do STF, que vedam o uso do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo não autoriza a flexibilização das regras processuais.
A celeridade não pode justificar o uso de medida excepcional para antecipar o exame de questões que serão oportunamente apreciadas em sede recursal, sob pena de comprometimento da sistemática processual e da estabilidade das decisões judiciais.
A suposta existência de prejuízo decorrente do depósito recursal ou da tramitação do feito não configura, por si só, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o manejo do mandamus. A matéria relativa ao recolhimento de custas e aos efeitos do art. 844, § 3º, da CLT poderá ser amplamente debatida em eventual recurso ordinário, conforme já consignado na decisão embargada.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria por via imprópria.
Ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, e em conformidade com as razões apresentadas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA, por tempestivos e regulares, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de vícios na decisão monocrática embargada, que foi proferida em estrita observância das normas legais e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Intime-se a parte.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - I.B.H.
ITALIAN BAKERY HUB LTDA -
12/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) I.B.H. ITALIAN BAKERY HUB LTDA
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12/08/2025 18:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de I.B.H. ITALIAN BAKERY HUB LTDA
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12/08/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
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11/08/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107417-86.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
31/07/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) I.B.H. ITALIAN BAKERY HUB LTDA
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31/07/2025 13:11
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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30/07/2025 14:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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