TRT1 - 0100994-89.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 19:10
Transitado em julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 17:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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26/08/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/08/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARQUES MAGNO LARA em 21/08/2025
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12/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 287fbc7 proferida nos autos.
SENTENÇA RELATÓRIO MARQUES MAGNO LARA opôs embargos de terceiro em face de LEONARDO DIAS DOS SANTOS, todos qualificados.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010846-81.2015.5.01.0007 (#id:74140fa). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 246.602, a fração ideal de 0,002731, correspondente ao apartamento 404 blc. 02 – Tardila do empreendimento denominado CONTEPORANEO DESIGN RESORT II, situado na Estrada da Cachamorra, 2011, campo Grande, Rio de Janeiro.objeto desses embargos.
Que adquiriu o imóvel em 09 de julho de 2016 (antes das constrições judiciais, que datam de 03/10/2022), de boa-fé, da construtora RAJA EM EMPREENDIMENTO UNIPESSOAL LTDA (antiga CALPER), quitando-o em 2018, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé, com direito sobre o bem, e a penhora, que ocorreu em um processo que ele não faz parte, é indevida.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, concessão de tutela de urgência liminar, para retirada imediata das restrições de penhora e expedição de ofícios para cancelamento das indisponibilidades no 4º e 12º Ofícios de Registro de Imóveis, procedência dos embargos, com declaração de insubsistência da penhora e cancelamento das restrições.
O embargante baseia seus argumentos nos artigos 674 e seguintes do CPC (Embargos de Terceiro), na Súmula 84 do STJ (que permite embargos com base em promessa de compra e venda não registrada), e em jurisprudência que reconhece a posse de boa-fé do comprador. Aprecio.
Os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens.
Considerando o teor do documento #462eecb, que noticia a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, objeto desta demanda (nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007), é certo que houve a perda do objeto da ação e, consequentemente, a ausência do interesse de agir do embargante.
Isso porque o interesse processual é traduzido no trinômio utilidade-necessidade-adequação de acesso ao Judiciário, e a tutela jurisdicional pretendida pelos embargantes não é necessária, útil nem adequada pelos fundamentos acima expostos. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em razão da falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Custas de R$44,26, pelo executado, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARQUES MAGNO LARA -
08/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DIAS DOS SANTOS
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08/08/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MARQUES MAGNO LARA
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08/08/2025 18:58
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de MARQUES MAGNO LARA
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05/08/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100994-89.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080300305812000000235749298?instancia=1 -
04/08/2025 10:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/08/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/08/2025 12:48
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/08/2025 12:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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