TRT1 - 0100666-81.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido o prazo de CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2025
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15/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:56
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/08/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad786f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido da alínea ‘e’, ante a incompetência do Judiciário Trabalhista para apreciar a matéria; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante para o período de 12/05/2024 a 12/11/2024, função de Auxiliar de Atendimento até 15/08/2024, com salário de R$ 1.1.55,28, passando à função de Auxiliar Jurídico a partir de 15/08/202, salário de R$ 2.000,00 (o autor ainda era estudante), no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, no particular.
Fica facultado ao autor requer que a secretaria da Vara efetue a anotação, bastando juntar a cópia do documento no aplicativo sem a anotação. b-) pagar, observado o salário de R$ 2.000,00, saldo de salário de 12 dias de novembro/24; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 7/12 com o terço, já computado o período do aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional de 7/12, já computado o período do aviso. c-) recolher o FGTS de todo o período do contrato, acrescido da indenização compensatória de 40%, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento.
Para o cálculo, observe-se a evolução salarial fixada. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT (R$2.000,00), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta última incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas ora deferidas, a saber, saldo de salário de 12 dias de nov/24, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e indenização de 40% do FGTS. e-) pagar, para o período até julho/24: e.1) um domingo mensal com adicional de 100%; e.2) adicional noturno no percentual de 20% sobre o labor prestado a partir de 22h, devendo ser considerada a redução da hora noturna. f-) pagar, para o período a partir de agosto/24, 1 hora extra semanal, com adicional de 50%. - Observem-se para a apuração das alíneas ‘e’ e ‘f’, a variação salarial do autor, os dias e horários trabalhados (até julho/24, de quarta a sexta-feira das 19h à 01h, e sábados e domingos das 08h às 14h, e a partir de agosto/24, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, sempre com 1 hora de intervalo), o divisor 180 até julho/24 e 220 a partir de agosto/2024. g-) pagar indenização por dano moral, decorrente das cobranças excessivas e da relação laborativa fundamentada no medo, na pressão e na ameaça, no importe de R$7.000,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (diferenças salariais, décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Ante o reconhecimento de que o autor atuou no reclamado na captação de clientes, atividade que nos termos da Lei 8.906/94, art. 34, IV, constitui infração disciplinar, expeça-se ofício à OAB Nacional, com cópia desta sentença, para as providências cabíveis.
Custas de R$ 537,79 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 26.889,60.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
O reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL -
18/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL
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18/08/2025 20:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 537,79
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18/08/2025 20:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL
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18/08/2025 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL
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13/08/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/08/2025 12:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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23/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100666-81.2025.5.01.0227 RECLAMANTE: VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL RECLAMADO: CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una por videoconferência - Sala "7VT/NI": 12/08/2025 10:30. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4)As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do Art. 455 e §§ do CPC, cujo convite deverá ser juntado aos autos com 03 dias de antecedência, com aviso à testemunha de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e pagamento de multa de R$ 500,00 (§ 5º do art. 455 do CPC). 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09.
ID da reunião: 384 243 2646,Senha: 123456.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2025.
TIAGO DE ARAUJO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
18/07/2025 11:29
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/07/2025 19:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA
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09/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL
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05/06/2025 16:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL
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04/06/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/06/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) VAGNER JOSE GOMES RENOVATO RANGEL
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03/06/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIONEI SANTA LUCIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/06/2025 20:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:18
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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