TRT1 - 0100945-25.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de R M OLIVEIRA TRANSPORTES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 06/02/2025
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) R M OLIVEIRA TRANSPORTES
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19/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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19/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS
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12/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*42-03 e provido em parte
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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30/09/2024 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 22:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100945-25.2022.5.01.0081 RECLAMANTE: ALAN CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS RECLAMADO: R M OLIVEIRA TRANSPORTES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NEW BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação da sentença dos Embargos de Declaração já disponível nos autos, conforme ID d569c0d.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919e342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de responsabilidade subsidiária em face de NEW BEACH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, nos termos da fundamentação supra,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN CARLOS ARAÚJO DE MEDEIROS contra R M OLIVEIRA TRANSPORTES, condenando a reclamada em tela nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):Obrigação de fazer/entrega de coisa:- determino, após o trânsito em julgado, a designação de dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, a fim de que a reclamada à anotação das seguintes informações na CTPS do reclamante: a) admissão em 01/03/2022; b) exercício da função de motoboy; c) salário mensal de R$ 2.600,00; d) dispensa em 29/08/2022;- determino a regularização dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, bem como o recolhimento da multa de 40% sobre eles incidentes, devendo ser entregues pela ré a guia e a chave de conectividade para saque, tudo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias.Obrigações de pagar:- aviso prévio indenizado (30 dias);- 13º salário proporcional de 2021 (fração de 06/12);- férias proporcionais (fração 06/12), acrescidas do terço constitucional;- pagamento de indenização referente ao tempo de pausa alimentar suprimido (15 minutos diários), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, no limite do pedido e na forma da atual redação do art. 71, § 4.º, da CLT; - pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos sobre horas extras, férias e terço constitucional (frações integrais e proporcionais), 13º salários (frações integrais e proporcionais), FGTS e indenização de 40%;- pagamento do adicional noturno, tendo em vista o labor realizado entre as 22h00min às 00h00min, tudo conforme fundamentação e previsão do art. 73, § 2.o, da CLT, com repercussões sobre DSR, horas extras, aviso prévio, férias e terço constitucional, 13o salário, FGTS e indenização de 40%;- pagamento do auxílio combustível, no importe total de R$ 2.205,00;- pagamento de locação da motocicleta, sendo elas devidas durante todo o pacto laboral com valor total de R$ 2.650,00;- multa do art. 467 da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.Custas pela 1.ª ré, no importe de R$ 536,74, calculadas sobre R$ 26.837,15, valor provisoriamente atribuído à condenação.Cumpra-se.Intimem-se as partes.Nada mais.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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