TRT1 - 0100954-77.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 17:27
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ em 25/08/2025
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16/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd69e0a proferida nos autos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (LIMINAR) Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Município do Rio de Janeiro em face do Banco Santander Brasil S/A visando, em síntese, a divulgação do custo total do plano de saúde de cada trabalhador substituído, para fins de programação futura quando da extinção dos contratos de trabalho, ante a possibilidade de assunção integral do referido custo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. DECIDO. O direito a informação e a transparência são garantias constitucionais e da Lei, aqui decorrente do Código de Defesa do Consumidor – em seus artigos 6º, III e 43. Parte da Lei 9656/98 estabelece as regras dos planos de saúde mantidos pelo empregador, inclusive quando da extinção dos contratos de trabalho (artigos 30 e 31), sendo os custos, gerais e individuais, dados de relevância nesta cadeia (empregado, empregador e empresa de seguro de saúde) – aqui, exsurgindo a inequívoca competência da Justiça do Trabalho, art. 114, IX, da CF. Note que a Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD (13.709/18), em seu art. 18, também assegura o mesmo direito ao interessado (informações, transparência), no mesmo viés em que determina o sigilo de alguns dados, mais sensíveis – o banco, aqui, detém direito ao sigilo de eventuais dados inerentes aos seus contratos comerciais privados cujo teor, na maioria das vezes, envolve informações protegidas pelas estratégias econômicas. O equilíbrio destes interesses é perfeitamente possível. Ora, a falta da informação do custo, valor total, a previsibilidade enfim, tende a acarretar, ao fim do período de graça de manutenção do plano de saúde e/ou após a extinção contratual - artigos. 30 e 31, da Lei 9.595/98) e cláusula 42 da CCT da categoria - uma verdadeira SURPRESA ao trabalhador, justamente porque não obteve, de antemão, o impacto total que advém do momento em que poderá arcar com a integralidade deste mesmo preço, que parte dele (grande parte), outrora o banco assumiu, impedindo-o de se “programar” no seu orçamento familiar (patrimônio jurídico). Para o empregado, inclusive, quando do desligamento do emprego e decorrido o período de manutenção do plano, quando passa a arcar com a integralidade da mensalidade, se precaver, se programar ou até optar em procurar outra seguradora.
Até aqui, ele só conta com o conhecimento da sua cota-parte, que vem deduzida nos contracheques (assistência médica). Evidente o direito.
Fumus boni iuris. Prosseguindo. Não se olvida que tais dados, vinculados a contratos comerciais mantidos por cada empresa e a seguradora de saúde escolhida, de se repetir, podem ser protegidos pelo sigilo empresarial e decorrentes da LGPD, de modo que a sua divulgação pública, pura e simples, não seria a providência mais adequada, a priori. Neste contexto, conjugando as duas garantias, antevejo a obrigação da reclamada de divulgar, sim, a cota-parte que empenha, ou mesmo o valor total do custo de cada empregado (onde, deduzindo-se sua participação, chegaria-se ao importe da participação do banco), para fins de ciência (direito à informação) e programação futura (orçamento familiar – patrimônio jurídico) – quando, no momento da oferta do plano com custeio integral, obter a possibilidade de ali permanecer ou migrar para outro plano, individualmente, evitando-se que seja “pego de surpresa” por uma cobrança que outrora não poderia prever. Nesta circunstância, basta a ré consultar/solicitar à operadora de saúde que mantém contrato e, junto à ela, providenciar os dados necessários para que seja dado ciência à cada empregado amparado por este mesmo contrato - conexo aos contratos de trabalho. Ainda que se argumente que o custo possa ser global, “de adesão”, o fato do valor integral passar a ser cobrado do ex-empregado após a extinção do contrato de emprego e/ou o período de graça convencional, por si só, já significa concluir que este valor existe, é determinado e identificável. A divulgação é dever, portanto – podendo ser instrumentalizada de forma individual e privada, em documento produzido para tal fim, à cada trabalhador substituído, na abrangência da categoria do autor, com contrato de trabalho em vigor e neste município do Rio de Janeiro.
Ou, se preferir, em listagem enviada diretamente ao Sindicato, que assumirá a condição de OPERADOR DOS DADOS (art. 5º, VII, da LGPD), comprometendo-se a divulgar individualmente à cada trabalhador substituído. Eventual atraso na providência tende a acarretar a mencionada surpresa, mormente aos trabalhadores que estão prestes a efetuar importante escolha – assumir ou não integralmente o custo.
Periculum in mora. De sorte que, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (CPC, art. 300), para que no prazo de 30 dias a reclamada disponibilize à cada empregado a informação, pessoal e privada, acerca do custo total do plano de saúde que mantém com seus empregados, discriminando as respectivas cotas-parte, mormente o valor da participação do banco, para fins de acesso à informação e direitos e deveres futuros – obrigação de fazer – individualmente ou diretamente ao autor, como acima apontei. Sob pena de multa diária a ser fixada, em caso de inadimplemento. Expeça-se MANDADO específico.
Com cópia da presente decisão. No ínterim, consoante art. 19 da Lei 7347/85 c/c art. 335 do CPC, em caso de resistência, CONCEDO À RECLAMADA O PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DOCUMENTOS, SEM SIGILO. Notifique-se. Após, incontinenti, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho – art. 5º, par. 1º, Lei 7347/85 – para exame e parecer, também no prazo de 15 dias. Decorridos todos os prazos, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Observe a secretaria. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ -
14/08/2025 09:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 09:08
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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14/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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14/08/2025 07:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100954-77.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080300305812000000235749298?instancia=1 -
03/08/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/08/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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