TRT1 - 0107470-67.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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27/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107470-67.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP, MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA, JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR, THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DA SILVA PEREIRA DESTINATÁRIO(S): MARCELO DA SILVA PEREIRA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de id. 4dfc5e1, e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA PEREIRA -
26/08/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA PEREIRA
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 16:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 55A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfc5e1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP, MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA, JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR, THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Inicialmente, determino a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, e MARCELO DA SILVA PEREIRA como TERCEIRO INTERESSADO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MEGA LINHAS AÉREAS LTDA., MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA, JOSUÉ LUIZ DA SILVA JUNIOR e THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0032200-38.2003.5.01.0055, no qual foi indeferido o requerimento de suspensão da execução, tendo em vista a propositura de Ação Rescisória.
Sustentam os Impetrantes, em síntese, que em razão de vícios relevantes na execução do processo principal, propuseram Ação Rescisória.
Alegam que tanto na Ação Rescisória, como no processo principal, juntaram diversos precedentes jurisprudenciais demonstrando a possibilidade de suspensão dos atos executórios, no entanto, o Juízo de origem ignorou os precedentes e determinou o prosseguimento do feito.
Entendem que o ato viola direito líquido e certo dos Impetrantes.
Relatados, decido.
Inicialmente destaco os termos do ato coator: “Trata-se de pedido de suspensão imediata do presente feito (ID 757c5bb), inclusive dos atos de execução e eventuais constrições judiciais até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 0105404-17.2025.5.01.0000.
Vislumbra-se dos autos que as medidas executórias anteriores restaram frustradas, e a única constrição possível recai sobre imóvel penhorado, objeto da carta precatória, qual seja, o terreno urbano denominado Sítio de Recreio Savannah, localizado em Hidrolândia/GO, chácara nº 167, quadra 16, com área de 5.217,50 m², avaliado em R$ 100.000,00 (ID 184bf86).
Assim, o prosseguimento da execução foi expressamente autorizado pela segunda instância, não havendo previsão legal que determine a suspensão automática do feito em razão da interposição da ação rescisória mencionada.
Pelo contrário, o art. 969 do CPC é no sentido de que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda.
Registro ainda que no dia de hoje consultei os autos da aludida Ação Rescisória constando respeitoso pronunciamento jurisdicional concedendo prazo para a parte autora regularizar sua representação (ID 528b4d2 daquele feito) e lá se requer tutela provisória de urgência buscando a suspensão dos atos executórios.
Por ora não há apreciação tampouco deferimento de tal requerimento.
Pondero ainda o princípio da efetividade e a proteção do crédito alimentar, bem como o princípio da segurança jurídica, e, pelas razões supra, indefiro o pedido de suspensão da execução, mantendo-se o regular prosseguimento dos atos executórios, dado que é o único meio viável restante para a satisfação do crédito trabalhista de ação que está em curso há mais de 20 anos.” Inicialmente cabe a transcrição do art. 969 do CPC: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Em que pese haver pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executórios, tal pedido ainda não foi analisado pelo respectivo Desembargador Relator da Ação Rescisória.
E lá será decidido.
Verifica-se, portanto, que os Impetrantes não demonstram os principais requisitos para concessão do Mandado de Segurança, pois inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, e não há ilegalidade ou abuso de poder na condução do processo principal.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP - MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA - JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR - THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA -
06/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA
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06/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP
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06/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR
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06/08/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA
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06/08/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a THAIS JULIANNE DE CASTRO E SILVA
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06/08/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a JOSUE LUIZ DA SILVA JUNIOR
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06/08/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA STELLA DE CASTRO E SILVA
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06/08/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a MEGA LINHAS AEREAS LTDA - EPP
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107470-67.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
05/08/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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04/08/2025 10:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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